TRF1 - 1002166-56.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:38
Recebidos os autos
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01/12/2022 07:38
Juntada de informação de prevenção negativa
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27/07/2021 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2021 15:36
Juntada de Informação
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19/07/2021 10:33
Juntada de contrarrazões
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17/07/2021 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:18
Publicado Despacho em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002166-56.2020.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 484119888, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/06/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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27/04/2021 19:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:52
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 14:01
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 19/03/2021.
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27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 11:02
Juntada de manifestação
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-56.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUSA, SONALIA VALE ALVES FONTINELE, TANIA FARIAS DE OLIVEIRA, VALDINAR RODRIGUES DE SOUSA, ZULMIRA SOARES APOLINARIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA Trata-se de ação, pelo rito comum, sem pedido liminar, proposta por Solange Maria de Sousa, Sonalia Vale Alves Fontinele, Tânia Farias de Oliveira, Valdinar Rodrigues de Sousa e Zulmira Soares Apolinário contra a Caixa Econômica Federal - CEF e Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), por meio da qual pretende seja julgada procedente a ação para 1) condenar os réus a pagarem à cada parte autora indenização por danos materiais, no valor correspondente à reparação de todos os vícios construtivos apurados em perícia judicial, em cada imóvel individualmente, bem como 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00.
Afirmou ter adquirido imóvel através de arrendamento por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa 1– Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside, mas que se encontra em estado lamentável, em razão dos vícios construtivos que apresenta.
De acordo com os laudos previamente realizados em diversos imóveis do mesmo empreendimento, o imóvel apresentaria diversos problemas, tais como: infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outros.
Disse que tais problemas seriam vícios estruturais que decorreriam do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV, a exemplo das Portarias nº 146, 465, 168, entre outras expedidas pelo Ministério das Cidades.
Acrescentou que referidos danos seriam frutos da violação às normas técnicas de engenharia, caso a caso, tais como: a NBR 15930 (exigência de portas de madeira para edificações, resistentes à umidade e cargas), NBR 15575 (estanqueidade, isolamento acústico entre outros), NBR 5410 (estipula as condições adequadas para o funcionamento seguro das instalações elétricas de baixa tensão), NBR 13749 (revestimentos de paredes e tetos de argamassas inorgânicas, estabelecendo também o limite de resistência de aderência à tração- Ra), além do uso de materiais cujas especificações não cumprem essas regulamentações fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT.
Asseverou que o projeto foi aprovado pelas rés, mas está em desconformidade com as referidas normas.
Contestação da CEF e do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, através da qual alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir por não ter sido feito, previamente, requerimento administrativo ou reclamação perante o programa “Olho na Qualidade”, criado para tratar de assuntos como este relacionados ao programa Minha Casa Minha Vida, visando a solução extrajudicial dos conflitos.
No mérito, alegou impossibilidade de aplicação das normas do CDC, inexistência de vícios construtivos e ausência de manutenção e conservação dos bens pelos residentes e ausência de responsabilidade da CAIXA por vícios de construção. É o relatório.
São partes ilegítimas a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
De acordo com a narrativa da inicial e análise dos documentos, a atuação das rés restringiu-se ao financiamento para a construção ou aquisição do imóvel residencial.
O fato de aprovarem o projeto de construção da residência não as vincula ao resultado final do projeto e sua higidez.
Tal certificação objetiva apenas garantir que o dinheiro seja realmente destinado à construção, buscando, assim, fiscalizar a obra e evitar o cometimento de fraudes.
Certas atividades realizadas pela CAIXA em relação ao projeto não a obrigam responder por eventuais vícios de construção.
Dentre essas atividades, a CEF recebe e analisa projetos de empreendimentos elaborados pelas construtoras, a contratação da obra e a liberação dos recursos para a sua execução, considerando o cronograma físico-financeiro.
Tais operações têm por objetivo evitar fraudes e a aplicação irregular dos recursos financeiros, de maneira tal que o controle exercido na execução da obra não tem por objetivo garantir vícios de construção, mas o correto emprego dos recursos públicos.
Além disso, não consta do instrumento contratual, tendo como objeto o imóvel e sua edificação, nenhuma cláusula que imponha às rés obrigação por eventuais irregularidades e vícios de construção.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência: J. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2.
A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra.
Precedentes. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851842 AL 2019/0363547-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) DA OBRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2.
Em análise à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ constata-se haver diferenciação de responsabilidade da CEF conforme sua atuação como agente meramente financeiro ou como agente executor de políticas públicas responsável pela execução da obra.
Todavia, verifica-se que o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por dados causados pela obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos.
Precedentes.
Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva.
O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora.
Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santa Rosa/RS, o suscitante. (STJ - CC: 139197 RS 2015/0054517-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1646130 PE 2016/0334109-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL.
ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO SUBVENCIONADOR.
No âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", a CEF atua na qualidade de simples gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, e não na condição de tomadora de serviços terceirizados.
Em não sendo hipótese de terceirização, não cabe falar em sua responsabilidade subsidiária pelas verbas não adimplidas pela empregadora do Reclamante, a teor da Súmula nº 331 do TST. (TRT-1 - RO: 01004599720175010248 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2019, Gabinete do Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, Data de Publicação: 23/03/2019) ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
AGENTE FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a CEF, na condição de responsável pela aplicação dos recursos financeiros referentes ao PMCMV, atua como mero agente financeiro, daí não decorrendo responsabilidade pelos defeitos porventura existentes no imóvel, que são de responsabilidade técnica da Construtora, ante a inexistência de cláusula contratual pela qual tenha escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra, ou mesmo manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não ensejando a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. (TRF-4 - AG: 50172752420204040000 5017275-24.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA TURMA) Portanto, conclui-se, a partir da própria causa de pedir narrada na inicial e dos documentos juntados ao feito, que as partes rés atuaram no Programa Minha Casa Minha Vida tão somente como agentes financeiros, fiscalizando a obra e aprovando o projeto com o fim de garantir a correta aplicação dos recursos e, não, a solidez e higidez da obra finalizada, pelo que são partes ilegítimas para figurarem na presente ação, cujo pedido visa a responsabilização por vícios inerentes à construção.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do artigo 17 c/c artigo 485, VI do CPC.
Condeno as partes autoras, proporcionalmente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém ficam suspensas as cobranças de tais verbas por entender que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, submetendo-se a obrigação dessas rubricas aos ditames da lei pertinente.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
17/03/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 15:35
Juntada de Vistos em correição
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11/01/2021 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 10:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 23:35
Mandado devolvido cumprido
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02/07/2020 23:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/07/2020 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 18:21
Juntada de contestação
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26/06/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2020 13:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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26/05/2020 09:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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