TRF1 - 1010208-40.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:42
Decorrido prazo de GILDO IVO BATISTI em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010208-40.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDO IVO BATISTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 3/7/2019.
Quanto ao mérito, a parte autora busca com a presente ação o pagamento de valores retroativos da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, desde a publicação da portaria de enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até a efetiva implantação em folha de pagamento.
A retribuição por titulação para os ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico encontra-se disciplinada no art. 18 da Lei n. 12.772/2012: Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III.
O art. 31, § 5º da lei em comento assegurou que os efeitos financeiros do enquadramento nas regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal se dariam a partir da data de publicação do respectivo deferimento, verbis: § 5º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata esta Lei, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.
No caso em concreto, a parte autora trouxe aos autos cópia da Portaria n. 242, publicada no DOU em 12/7/2019 (id. 2135588665), que comprova o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturada pela Lei nº 12.772/2012.
Sendo assim, faz jus ao pagamento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC a partir da respectiva publicação em 12/7/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências desde a data da publicação do enquadramento da parte autora na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturada pela Lei nº 12.772/2012 até a efetiva implantação em folha de pagamento, ressalvado o abatimento de eventuais quantias já pagas a esse título na via administrativa.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos da primeira parte do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Do pedido de assistência judiciária gratuita Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional .A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF.
Assim, acolho a preliminar e indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada.
Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
26/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a GILDO IVO BATISTI - CPF: *82.***.*16-72 (AUTOR)
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26/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:30
Juntada de contestação
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:15
Juntada de manifestação
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30/07/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/07/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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