TRF1 - 1043088-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043088-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMARA TRINDADE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SAMARA TRINDADE ABREU em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam as rés condenadas a promover o financiamento integral dos valores devidos para formação da estudante no curso financiado pelo FIES, com o aumento do saldo global do contrato de financiamento no tempo necessário para formação da estudante.
A autora informa que ingressou no curso de Direito e cursa o nono semestre.
O contrato de financiamento estudantil – FIES foi firmado em junho de 2020.
Assevera que ao tentar realizar o aditamento extraordinário do semestre vigente foi surpreendida com a informação de que o seu contrato havia sido encerrado por suposta ausência de aditamento.
Alega que em nenhum momento foi notificada formalmente sobre o encerramento do contrato, seja por e-mail, correspondência ou outro meio oficial, o que a impediu de tomar providências administrativas no tempo adequado.
A autora sustenta que está sem acesso ao sistema para realizar o aditamento extraordinário, o que compromete sua permanência no curso e implica no risco iminente de perda do semestre letivo.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência.
Explico.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Ainda, quanto ao prazo do financiamento, a Lei 10.260/2001, estipulou que: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Conforme id.2183362013, observa na Cláusula 8ª que o prazo máximo de utilização do financiamento será de 10 semestres, observada as hipóteses de dilatação do financiamento.” Na cláusula décima segunda informa que o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 4 semestres consecutivos, desde que a soma dos valores referentes aos semestres adicionais não ultrapasse o valor correspondente ao somatório dos encargos financiados de 2 semestres, considerando a grade curricular cheia do curso.” A cláusula 9ª menciona que “o contrato deverá ser renovado semestralmente pelo financiado, de forma simplificada ou não simplificada, bem como o parágrafo segundo menciona que o contrato não renovado no prazo regulamentar poderá, conforme o caso, ter o seu período de utilização suspenso ou encerrado”.
Entretanto, a parte autora tinha ciência das condições de aditamento do financiamento, ou pelo menos deveria ter, considerando que assinou o contrato.
Com efeito, o contrato celebrado vincula as partes à sua estrita observância (Princípio da Força Obrigatória dos Contrato ou pact sunt servanda), não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação dos princípios da força social do contrato e do próprio equilíbrio econômico.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça, ,à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pelo autor, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
05/05/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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