TRF1 - 1003861-50.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003861-50.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001128-13.2020.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA - RO9936-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/rmg) 1003861-50.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu o pedido inicial da parte autora e restabeleceu o benefício por incapacidade temporária, com efeitos a partir da data do indeferimento administrativo, condicionando sua cessação à prévia reabilitação profissional da segurada.
O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. (ID 98289521, pp. 28-33).
Em suas razões recursais (ID 98289521, pp. 16-18), o INSS não se insurge contra a concessão do benefício por incapacidade temporária, mas impugna o trecho da sentença que condiciona sua cessação à reabilitação profissional da segurada, sob o argumento de que tal imposição violaria a discricionariedade administrativa da autarquia quanto à análise da elegibilidade do segurado ao programa de reabilitação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003861-50.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recursode apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos eobjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à condição imposta na sentença, que vinculou a cessação do benefício por incapacidade temporária à prévia conclusão do processo de reabilitação profissional da parte autora.
A perícia judicial realizada em 23/07/2020 concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da função de zeladora, anteriormente desempenhada pela autora, em razão de lesão ligamentar no joelho esquerdo (CID S83.5 e M22.4), decorrente de acidente ocorrido em maio de 2016.
O laudo destacou que, embora exista limitação funcional, a parte autora possui capacidade residual laborativa, podendo ser reabilitada para atividades que não exijam esforço físico, subir escadas, caminhar longas distâncias ou carregar peso.
Quanto à exigência de reabilitação profissional como condição para a cessação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 177, estabeleceu que: “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.” Na ocasião, a Turma de Uniformização também reconheceu que deve ser“ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Extrai-se do ali decidido que é de competência da autarquia previdenciária a análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, não sendo esta compulsória para possibilitar a extinção do benefício concedido na sentença.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MULHER DE 55 ANOS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PORTADORA DE TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E LOMBOCIATALGIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO.
TEMA 177 DA TNU.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia posterior à data da cessação indevida (DIB: 28.07.2021), fundada na satisfação dos requisitos legais. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A r. sentença merece pequena reforma. 4.
Não houve controvérsia acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício, cingindo-se a irresignação da autarquia à determinação de condicionar a cessação do benefício à efetiva reabilitação da segurada, bem como ao termo inicial do benefício. 5.
Sobre a reabilitação, note-se que o exame pericial indica que o quadro clínico da recorrida ocasiona incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, razão pela qual compete à autarquia, dentro do seu poder discricionário, decidir entre a reabilitação ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 6.
Na maioria dos casos, a determinação relativa à reabilitação não trata de violação da esfera de atribuições da autarquia, mas tão somente de esclarecimento em relação às consequências óbvias decorrentes da aplicação da lei, como medida de proteção ao segurado, que deve ter seus direitos garantidos, evitando-se a indevida suspensão do seu benefício.
Note-se que o processo de reabilitação não é obrigatório, estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, a cargo da autarquia, sendo que a opção pela sua não realização poderá resultar na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 7.
Entretanto, no caso em apreço, o juízo a quo foi taxativo ao determinar como requisito para a cessação do benefício ora concedido, o dever do INSS de tomar as medidas cabíveis para promover a reabilitação da recorrida para atividade compatível com suas condições de saúde.
Nesse passo, impõe-se o reconhecimento de que tal determinação viola o que restou assentado pela TNU (Tema 177), no sentido de que:1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 8.
Assim, impõe-se a reforma do julgado para que seja afastada a determinação de que o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, em caso de não realização da reabilitação, devendo a Autarquia proceder consoante o preconizado no Tema 177 da TNU. 9.
Quanto ao termo inicial do benefício, embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em maio/2022, mês anterior à realização do exame e posteriormente à cessação do benefício, a prova médica trazida aos autos, o histórico clínico da recorrida e o gozo de benefício no período de 22.08.2018 a 27.07.2021, demonstram que não houve recuperação da capacidade laboral entre a data da cessação e a informada pelo médico perito como sendo a DII, sobretudo considerando o curto período decorrido entre um evento e outro e as características das moléstias que acometem a autora.
Assim, não há reparo a ser feito na sentença quanto à DIB fixada. 10.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença e afastar a determinação relativa à reabilitação e/ou conversão do benefício, nos moldes da fundamentação supra, mantendo-a em seus demais termos. 11.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10041134120214013504, Relator: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Data de Publicação: PJe Publicação 03/02/2023 PJe Publicação 03/02/2023) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
TEMA 177 DA TNU. 1.
Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2.
Não há falar em nulidade da perícia quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3.
Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4.
Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 5.
Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF-4 - AC: 50089729420204049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Dessa forma, deve ser afastada a imposição judicial que condiciona a cessação do benefício por incapacidade temporária à conclusão de reabilitação profissional, considerando-se que essa avaliação compete à esfera administrativa do INSS.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Sem honorários, na forma do entendimento firmado no julgamento do Tema 1059/STJ. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003861-50.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: APELADO: FRANCIELY CONCEICAO DA SILVA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PARA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1059/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial e restabeleceu o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir da data do indeferimento administrativo, condicionando sua cessação à prévia reabilitação profissional da segurada. 2.O INSS, em suas razões recursais, não questiona a concessão do benefício, mas impugna a imposição judicial de condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional, sob o argumento de afronta à discricionariedade administrativa da autarquia.
A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: saber se é válida a determinação judicial que condiciona a cessação do benefício por incapacidade temporária à reabilitação profissional da segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia judicial constatou incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício da atividade habitual, sendo possível a reabilitação para atividades compatíveis com sua limitação funcional. 5.Quanto à exigência de reabilitação profissional para a cessação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 177, estabeleceu que a análise de elegibilidade à reabilitação profissional deve ser realizada pela autarquia previdenciária, sendo inviável a determinação judicial de reabilitação compulsória como condição para extinção do benefício. 6.
Dessa forma, deve ser afastada a imposição judicial que condiciona a cessação do auxílio-doença à conclusão da reabilitação profissional, uma vez que essa avaliação é de competência exclusiva da esfera administrativa do INSS IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:“1.
A análise de elegibilidade do segurado ao programa de reabilitação profissional compete exclusivamente à autarquia previdenciária. 2. É ilegítima a imposição judicial de reabilitação profissional como condição obrigatória para a cessação de benefício por incapacidade temporária.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; TNU, Tema 164.
Tema 1059/STJ A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
04/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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01/03/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 16:35
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/02/2021 06:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2021 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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