TRF1 - 1065553-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065553-88.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de demanda proposta por Francisco das Chagas Nóbrega em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob a alegação de que implementou os requisitos legais, com base em tempo de contribuição de 35 anos e carência de 425 meses.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e contar com, no mínimo, 180 contribuições mensais.
A EC 103/2019 manteve tal exigência para segurados do sexo masculino, exigindo, além da idade mínima, o cumprimento da carência legal de 15 anos de contribuições.
No caso em exame, o requisito etário restou cumprido, uma vez que o autor nasceu em 21/10/1951 e, assim, completou a idade mínima exigida — 65 anos — em 2016.
Quanto à carência do benefício, a parte autora deve comprovar o número de 180 contribuições previdenciárias.
Passo a analisar o período controvertido de 26/07/1994 a 07/2023.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 dispõe, em seu art. 9º, que a inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.
No presente caso, apesar de o CNIS trazer anotação do vínculo, o registro é extemporâneo, com recolhimento de contribuições apenas nos meses de 04/2022 a 01/2023 e 07/2023.
No que se refere ao contrato de trabalho, o artigo 10, inciso I, da referida Instrução Normativa prevê a possibilidade de comprovação do vínculo empregatício pela carteira de trabalho — CTPS.
No entanto, a CTPS convencional não foi juntada e a anotação do período na CTPS digital foi realizada de forma extemporânea.
Saliente-se que a comprovação das remunerações pode ser feita por recibos de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado, e/ou fichas financeiras, nos termos do artigo 10, inciso II, da Instrução Normativa 77/2015.
Contudo, não foram colacionados quaisquer desses documentos aos autos, mesmo após despacho judicial específico que intimou a parte autora a apresentá-los.
Destarte, deixo de reconhecer o período de 26/07/1994 a 07/2023, pois os documentos juntados não foram suficientes para comprovar o período trabalhado e a remuneração auferida, não sendo possível, inclusive, definir a data fim do contrato de trabalho.
Contudo, verifico que os demais vínculos regularmente registrados no CNIS totalizam 15 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição, o que demonstra o preenchimento da carência mínima exigida de 180 contribuições.
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 WILSON M DOURADO (AVRC-DEF) 15/06/1972 30/09/1973 1.00 1 ano, 3 meses e 16 dias 16 2 WILSON M DOURADO (AVRC-DEF) 01/10/1973 31/05/1976 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 3 WILSON M DOURADO (AVRC-DEF) 01/10/1976 07/07/1977 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 10 4 MUNICIPIO DE RIALMA (AVRC-DEF) 16/09/1978 31/01/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 5 ANTONIO GONCALVES SIQUEIRA (AVRC-DEF) 01/04/1980 01/06/1981 1.00 1 ano, 2 meses e 1 dia 15 6 MUNICIPIO DE RIALMA (AVRC-DEF) 01/11/1981 03/12/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 7 MUNICIPIO DE RIALMA (AVRC-DEF) 02/02/1982 31/05/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 4 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2006 31/01/2014 1.00 8 anos, 0 meses e 0 dias 96 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (01/02/2023) 15 anos, 2 meses e 11 dias 186 71 anos, 3 meses e 10 dias Diante disso, restando comprovado o requisito etário e a carência legal, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 e art. 18 da EC 103/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da DER (01/02/2023), com base nos vínculos regulares registrados no CNIS, totalizando 15 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade urbana, no prazo de 30 dias.
Comunique-se imediatamente por e-Cint à Agência de Atendimento à Demanda Judicial (ADJ) do INSS para implantar o benefício, no prazo de 30 dias.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora.
Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
05/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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