TRF1 - 1065673-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065673-39.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDRIANA SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Preliminarmente, em face da documentação apresentada (ID's 2064417685 e 2064417685), e tendo em vista a decisão registrada na ID 2173153583, defiro a habilitação dos herdeiros em benefício da pensão por morte: Nicacio Odilon da Costa Filho (cônjuge), CPF: *93.***.*10-49; Adriw Emanuel Soares da Costa (filho), CPF: *78.***.*56-28; Endriw Natanael Soares da Costa, CPF: *78.***.*39-18; e Marcus Vinicius Soares da Costa, CPF: *73.***.*17-23, os quais deverão suceder a autora Edriana Soares da Costa, falecida no curso processual da presente ação.
Retifique-se a autuação para constar o nome dos herdeiros acima, no que concerne à de cujus no polo ativo.
Passo à análise do mérito.
A parte autora postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em auxílio por incapacidade permanente desde a data da concessão do benefício, NB 626.105.859-1, deferido no período de 17/01/2019 a 31/05/2020.
A parte ré pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve perícia de indeferimento à época.
Afasto a alegação e reconheço o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a autora tem direito a receber o benefício mais vantajoso, em caso de preenchimento dos requisitos.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 14/05/2021, indica a existência de incapacidade laboral do tipo TOTAL, PERMANENTE e OMNIPROFISSIONAL, com patologia crônica, evolutiva e com diagnóstico definitivo por quadro de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32) e DII em 17/01/2019.
Portanto, está demonstrado que a parte autora preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente quando da concessão do benefício NB 626.105.859-1, devendo o benefício permanecer ativo até a data do óbito da autora Edriana Soares da Costa, ocorrido em 04/02/2022 (DCB).
Saliente-se que a qualidade de segurada, bem como o preenchimento da carência, foram devidamente reconhecidas pelo INSS, não sendo questões controvertidas na presente ação.
Ainda, para o cálculo do valor do benefício, deverão ser aplicadas as regras vigentes à época da DII (fixada em 17/01/2019), o que não inclui as alterações introduzidas pela EC n. 103/2019.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.105.859-1) em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DIB/DII em 17/01/2019; ii) fixar a DCB em 04/02/2022 (data do óbito da parte autora); e iii) utilizar, para o cálculo do benefício, as regras vigentes antes da EC n. 103/2019.
Nome CPF EDRIANA SOARES DA SILVA *12.***.*79-72 Benefício conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB. (NB 626.105.859-1) DII (data de início da incapacidade) 17/01/2019 DIB (data de início do benefício) 17/01/2019 DCB (data de cancelamento do benefício 04/02/2022 (data do óbito) DIP (data de início do pagamento) não se aplica, apenas pagamento de valores atrasados.
RMI a calcular Valores atrasados Cidade de pagamento a calcular Brasília, Ceilândia Norte Intime-se o MPF.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, e por se tratar apenas de parcelas atrasadas, deixo de conceder a tutela requerida.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
12/09/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:06
Juntada de manifestação
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05/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:04
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 10:21
Juntada de manifestação
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22/10/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 14:58
Juntada de réplica
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15/10/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:59
Juntada de contestação
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09/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 20:22
Recebidos os autos
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04/08/2021 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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04/08/2021 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:00
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59.
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15/04/2021 08:45
Juntada de manifestação
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14/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
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04/04/2021 00:28
Juntada de manifestação
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04/04/2021 00:27
Juntada de manifestação
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27/03/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:49
Juntada de manifestação
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17/02/2021 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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17/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:26
Juntada de manifestação
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19/01/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/11/2020 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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