TRF1 - 1087994-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Informação
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:27
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTANA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1087994-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do início da incapacidade, com acréscimo de 25%; ou manter o auxílio por incapacidade temporária ativo até que recupere a capacidade laboral.
Em consulta ao SAT/GERIDF/INSS, percebe-se que o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 24/02/2022 a 22/05/2022, 12/08/2022 a 28/04/2023 e 29/04/2023 a 07/11/2024.
Assim, demonstrou a qualidade de segurada nos termos do art. 15, inciso III, da Lei 8.213/91.
A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 18/12/2023, indica a existência de incapacidade laboral do tipo TEMPORÁRIA, TOTAL e MULTIPROFISSIONAL, com DII em 24/02/2022, por 12 meses.
Assim, o autor não faz jus a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Entendo, entretanto, que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para concluir pela existência de incapacidade temporária desde a data da concessão do benefício, em 24/02/2022.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos intervalos de 23/05/2022 a 11/08/2022 e 08/11/2024 a 18/12/2024.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTANA - CPF: *40.***.*73-04 (AUTOR)
-
02/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:02
Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTANA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:01
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTANA em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
12/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:23
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/12/2023 11:25
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:20
Perícia agendada
-
22/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
22/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/09/2023 18:50
Juntada de aditamento à inicial
-
22/09/2023 18:20
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO DE JESUS SANTANA - CPF: *40.***.*73-04 (AUTOR)
-
06/09/2023 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003196-39.2023.4.01.3508
Edvaldo Jose da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jo Quixabeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 09:41
Processo nº 1000118-19.2018.4.01.3506
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Lucilene Vieira da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 09:31
Processo nº 1001025-13.2025.4.01.3000
Raimundo Sobreira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Adriana Saraiva Diogenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 16:15
Processo nº 1001360-88.2024.4.01.3704
Nagylla Loanny dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadja Mariel Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 17:44
Processo nº 1002910-56.2022.4.01.4200
Ivanira Pereira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvia Maria Ciriaco de Souza Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2022 21:11