TRF1 - 1004669-98.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004669-98.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALICE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR - BA32955 POLO PASSIVO:REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros DECISÃO NATALICE FERREIRA DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, pleiteando, em sede de liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de impedir sua contratação para o cargo de Professora Substituta, na área de Língua Portuguesa, no campus Ilhéus/BA, para o qual foi aprovada na primeira colocação no processo seletivo regulado pelo Edital IFBA n° 20 de 12 de novembro de 2024.
Aduz a impetrante que, em 12 de maio de 2025, recebeu comunicação eletrônica da Instituição sobre seu interesse em aceitar a vaga e, após entrar em contato com o servidor Gabriel, vinculado ao Setor de Recursos Humanos do IFBA e responsável pela documentação da contratação, foi informada de que não poderia ser contratada por ter exercido vínculo anterior com o IF Baiano, encerrado em 07/07/2023.
Alega, no entanto, que o IFBA e o IF Baiano são instituições distintas, razão pela qual sustenta a inaplicabilidade da vedação temporal de 24 meses para nova contratação prevista na Lei n° 8.745/93 e no item 11.7.2 do edital de abertura do certame.
Procuração e documentos acostados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
No caso dos autos, a impetrante pretende afastar eventual impedimento à sua contratação para o cargo de professora substituta do IFBA, fundada na vedação temporal de 24 meses do encerramento de contrato temporário anterior, prevista na Lei n° 8.745/93 e no item 11.7.2 do Edital IFBA n° 20 de 12 de novembro de 2024.
Com efeito, segundo as regras do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo referido Edital n° 20/2024, destinado à contratação temporária de Professor Substituto do campus Ilhéus, há a previsão, em seu item 11.7.2, que não poderá ser contratado pelo IFBA “O/A candidato/a que ainda não tiver cumprido a carência de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de contrato anterior, cujo fundamento tenha sido a Lei nº 8.745/93.
Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses” (ID 2187070596, pág. 20).
Aqui, cumpre ressaltar que, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 635.648 - Tema 403), o Supremo Tribunal Federal entendeu que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Entretanto, a mencionada vedação tem sido mitigada pela jurisprudência atual, tanto do Eg.
TRF da 1ª Região, quanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, sendo que, na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à distinção entre o IFBA e o IFBaiano.
Confira-se, a propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES.
INSTITUIÇÕES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia em face de decisão que deferiu, em sede de mandado de segurança, liminar em favor do agravado, servidor público, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de rescindir o contrato com o impetrante; de contratar outro professor (em razão de eventual futuro processo seletivo); e de exigir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior do impetrante com o IFBaiano, com fundamento da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, como condição para efetivar sua contratação, possibilitando a continuidade do seu exercício na função de Professor Substituto, vinculado ao Campus Simões Filho/Bahia - IFBA, para a qual foi aprovado em processo seletivo, convocado para tomar posse e contratado, bem como que o impetrante seja incluído imediatamente em folha de pagamento e remunerado pelo trabalho já prestado e que prestará em cumprimento a esta decisão. 2.
A lei nº 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, além de dar outras providências, tendo sido o impetrante, ora agravado, contratado nos termos dessa lei. 3.
Seu art. 9º estabelece que o pessoal contratado nos termos da lei n. 8.745/93 não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta legislação, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º do mesmo diploma legal (calamidade pública e emergências ambientas, respectivamente), mediante prévia autorização, conforme determina o seu artigo 5º. 4.
Pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado (AMS 1000614-19.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023; AMS 1088086-12.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023). 5.
In casu, o agravado manteve vínculo de professor temporário com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBaiano, e, atualmente, encontra-se vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, ou seja, instituição de ensino diversa, sendo ambas autarquias criadas pela lei nº 11.892/2008 (art. 5º, incisos V e VI). 6.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG 1018385-47.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) GN Ocorre que, a despeito do quanto aduzido na petição inicial, a impetrante deixou de comprovar nos autos “o justo receio de que a instituição ora impetrada castre o direito da autora de assumir o cargo para o qual fora, legal e competentemente, aprovado” (pág. 4 do ID 2187069261), não havendo nos documentos apresentados qualquer referência a anterior contrato de trabalho regido pela Lei nº 8.745/93, tampouco menção à função exercida no IFBaiano.
Na verdade, o documento acostado no ID 2187071255, que reproduz e-mails e conversas no aplicativo WhatsApp com o servidor George, revela apenas tentativas da impetrante de alongar o prazo para comparecimento para apresentação no campus do IFBA, nada havendo a respeito do exercício de cargo temporário anterior.
Nesse contexto, a simples expectativa de negativa da contratação com base em vedação editalícia ainda não configura ameaça concreta e iminente, apta a justificar a concessão da medida liminar em sede mandamental, cuja concessão exige prova pré-constituída e risco atual e concreto.
Diante disso, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, a ensejar o acolhimento do pleito liminar. À míngua do requisito supramencionado, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Itabuna/BA, data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
16/05/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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