TRF1 - 1005518-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005518-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a data do requerimento em 26.08.2022, protocolo 581162422, e sem conclusão da análise pelo INSS até o ajuizamento da presente ação (24.01.2023).
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, a perita judicial declarou (ID 1642663894): “(…) Trata-se de perícia de menor com história vital com patível com CID 10 F 84 (Grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo).
Estas anomalias qualitativas constituem um a característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões/ autismo).
No mais, a simples observação do comportamento do periciando foi, por si só, suficiente para que fosse diagnosticado.
Histórico de agressividade e baixo limiar a frustração.
Trata-se de prognose bastante reservada onde não é esperada recuperação da função laboral ou redução nos esforços terapêuticos em um horizonte.
CONCLUI-SE: Consideramos que ele é total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), reger sua pessoa, administrar seus bens, prover a si mesmo e exprimir livrem ente sua vontade, sendo, portanto, passível de interdição.” (sic) Tenho, pois, como cumprido o requisito de impedimento de longo prazo.
De acordo com o laudo socioeconômico, atestou-se que a autora, menor nascida em 16.11.2017, reside em imóvel próprio, com seus genitores e uma tia.
As despesas de sustento familiar são custeadas com a renda de sua mãe, auxiliar de serviços gerais -R$ 1.700,00 e do Bolsa Família recebido pelo seu pai.
A perita concluiu pela vulnerabilidade social da família avaliada(ID 1642663894) Contudo, as fotografias que ilustram o laudo mostram um ambiente bem estruturado para a manutenção do grupo familiar.
Percebe-se, pois, que a genitora do autor consegue suprir o mínimo para sua sobrevivência e de toda família.
Portanto, no caso, não ficou evidente quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento do autor, conforme consta no relatório social (ID 1559854372): “(…) Reside com Pai, mãe e tia paterna (…) Atualmente as despesas são custeadas pela a mãe da autora que trabalha e recebe o valor de R$1.700,00 reais, e pai recebe a bolsa família.
A autora faz tratamento pelo plano de saúde pago pela genitora e no valor de R$ 426,12 e a mesma não recebe medicamentos da rede pública de saúde (…) O imóvel é próprio e a autora reside no local há cinco anos (…) Piso de cerâmica, teto de telha de Eternit/amianto, forro de gesso. (...) Os móveis que tem na residência são: cama de casal, cama de solteiro, guarda roupas, cômoda e armário de cozinha (…) Oferece em número de cômodos (…) instalações elétricas e hidráulicas boas (…) quem é o responsável pela locomoção? Caso se trate de transporte pago, favor identificar quem é o responsável pelo pagamento, bem como o valor e a periodicidade.
A autora faz uso de transporte público e possui passe livre.
Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, ainda que aproximadamente, qual é o valor de mercado? Imóvel de alvenaria pintada, piso de cerâmica, teto de telha de Eternit/amianto e forro de gesso.
Não possui benfeitorias e possui 5 cômodos sendo eles 2 quartos, 1 sala, 1 banheiro e 1 cozinha (…) Móveis antigos e bem conservados, comprados pela genitora da autora (…) Possui geladeira, fogão, televisão e máquina de lavar roupas todos comprados pelos pais da autora, antigos e bem conservados.”(sic).
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Demonstrado que a parte autora consegue ter providas suas necessidades básicas por seus genitores, que foi possível depreender das imagens da residência da família capturadas na perícia socioeconômica, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Pelo contrário, a menor faz diversos tratamentos em clínicas particulares (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia) e sua medicação é comprada em farmácias privadas e sua moradia e mobília estão em excelente estado de conservação, conforme consta no supramencionado laudo social.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
26/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/01/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. S. C. - CPF: *87.***.*43-06 (AUTOR)
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25/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/01/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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