TRF1 - 1020396-43.2019.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/10/2021 12:39
Juntada de Informação
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26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de REJANE MARIA LIRA DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:20
Juntada de contrarrazões
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31/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 03:00
Decorrido prazo de REJANE MARIA LIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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08/04/2021 20:39
Juntada de recurso inominado
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27/03/2021 02:23
Decorrido prazo de REJANE MARIA LIRA DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020396-43.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARIA LIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909 RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta no rito dos juizados especiais federais objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o desempenho de labor especial entre 09/12/1992 e 31/12/2018, bem como reconheça o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, cujo pagamento foi suspenso janeiro de 2019, tendo em vista a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
Inicialmente, reputando aplicável à espécie a Súmula 85 do STJ, ante a natureza do direito questionado, rejeito a preliminar de prescrição porque não há prestações vencidas que antecedam ao qüinqüênio da propositura da ação.
Uma das postulações da autora é o reconhecimento de atividade especial de 09/12/1992 a 31/12/2018 e a admissão de computo diferenciado do período para fins previdenciários.
Oportuno consignar que a aposentadoria especial aos servidores públicos nos moldes constitucionais encontra a seguinte disciplina: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Percebe-se que a norma em comento tem eficácia limitada, dependendo de lei complementar para produzir efeitos.
Oportuno consignar que o STF já reconheceu em sede de mandado de injunção a mora legislativa na concretização da norma do art. 40 da Constituição Federal- circunstância que se mantém inalterada mesmo com a modificação do texto constitucional promovida pela EC 103/2019-, determinando a Suprema Corte a aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a aposentadoria especial no RGPS, até que sobrevenham as leis complementares que regulamentem o dispositivo constitucional.
Passo, então, a apresentar o regramento da matéria previsto para trabalhadores do RGPS, aplicável, como já visto a servidores públicos.
Até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído, quando necessária aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/95 e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, conforme precedentes da TNU (PEDIDO 200772510045810, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 01/03/2010).
A partir do Decreto n. 2172 de 05/03/1997, que regulamentou a Lei 9032/95 e a MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido o laudo técnico pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas, não prevalecendo ante a ausência de preceptivo legal expresso.
A Lei 9.528, de 10.12.97, acresceu ao art. 58 da Lei 8.213/91 o §4º, o qual passou a exigir o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Mas a IN 84/02 (art. 148) prorrogou a exigência do PPP para 01/07/03.
Já a In 95/03 tornou-o facultativo até 31.12.03, a partir de quando deverá substituir os antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030.
No sentido da possibilidade de conversão do tempo após 1998, foi editada a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Cumpre ainda observar que o mero registro de percebimento do adicional de insalubridade não demonstra a efetiva exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, não substituindo a documentação exigida pela legislação de regência da matéria.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência: [...] 8.
A insalubridade para fins trabalhistas, mesmo reconhecida na Justiça do Trabalho, não equivale à insalubridade para fins previdenciários.
O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, não pode ser utilizado para fins previdenciários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos pertinentes (Precedentes da Turma Suplementar e das 5ª e 6ª Turmas desta Corte). 9.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. [...] (APELREEX 200971080007838; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO; Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; TRF4; SEXTA TURMA; D.E. 19/02/2010) Dito isto, observa-se que a parte autora pretende a averbação do período de labor desenvolvido na função de professora de nível superior, lotada no Instituto de Biologia, Departamento de Zoologia, da Universidade Federal da Bahia.
Da análise dos autos, verifico que há identificação da função desempenhada pela autora a componente do elenco explicitado nos Decretos regulamentadores da matéria, considerando a referência explicitada ao item 2.1.4 do anexo III do Decreto 53831/64, restabelecido pelo Decreto 611/1992, de forma que o labor exercido até 29/04/1995 merece o enquadramento por categoria profissional postulado.
Mas não é só.
A partir das informações consignadas no PPP apresentado com a petição inicial e registros constantes dos laudos constantes de fl. 45 e fls.54 54 do processo administrativo anexado em 05/10/2020 ficou demonstrada a exposição da demandante a agente nocivo à saúde a viabilizar o enquadramento especial do labor no período vindicado.
Isto porque extrai-se da documentação constantes dos autos que a demandante esteve exposta ao formol e, assim, à substância que viabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, tendo em vista a natureza cancerígena de tal agente químico.
Nesse sentido: ApReeNec - 0022397-14.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gilberto Jordan, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:21/03/2018 Assim, como comprovada a exposição a agente nocivo à saúde, deve o labor prestado entre 09/12//1992 a 31/12/2018 ser enquadrado como especial.
Seguindo, observo que a autora também pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade.
Sobre a demanda, importa assinalar que apesar do texto constitucional, com o advento da EC 19/98, seguir garantindo o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores em geral (art.7º, XXIII), deixou de albergar dispositivo análogo especificamente para os servidores públicos, na medida em que alterou a redação original do art.37, §2º e não incluiu tal benefício do rol do art.39, §3º.
Não obstante, é possível que cada ente federado possa legislar a respeito, instituindo o benefício para seus servidores, tal como fez a União ao editar a Lei 8.112/90, cujo art. 61, IV e art. 68, assim dispõem: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Cumpre ainda consignar que o adicional de insalubridade, previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/90, foi regulamentado pelo art. 12 da Lei nº 8.270/91, de 17/12/1991, data em que os servidores públicos passaram a fazer jus ao recebimento dessa parcela.
No caso dos autos a demandante busca o reconhecimento da manutenção das mesmas condições de trabalho que ensejaram o pagamento do adicional de insalubridade desde o seu ingresso na docência em 09/12/1992 e que justificariam a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade, suspenso em janeiro de 2019.
Com razão a autora.
A instrução processual revela que há muito tempo a acionante é docente da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia, estando lotada desde o ingresso em 09/12/1992 no Instituto de Biologia, Departamento de Zoologia e sujeita, desde então, à exposição direta e permanente a ao agente nocivo formol.
Vê-se que a demandante recebeu o adicional em questão até 31/12/2018, sendo-lhe suprimida a parcela sem que tivesse havido qualquer modificação da situação fática.
A autora, portanto, reúne as condições para o recebimento do adicional de insalubridade desde sua indevida cessação.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UFBA a averbar como especial o período de labor prestado pela autora de 09/12/1992 a 31/12/2018, bem como para promover o pagamento do Adicional de Insalubridade no mesmo percentual pago no curso do labor prestado pela demandante à autarquia - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico- a contar da indevida cessação havida em 31/12/2018.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente arquivem-se.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
12/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 19:45
Julgado procedente o pedido
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17/11/2020 07:44
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 17:02
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 18:03
Juntada de contestação
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31/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 10:03
Outras Decisões
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02/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
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28/01/2020 06:10
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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28/01/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2020 13:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/01/2020 13:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/01/2020 13:08
Declarada incompetência
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19/12/2019 17:16
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/12/2019 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2019 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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