TRF1 - 1014176-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014176-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERBERT CERQUEIRA AZEVEDO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação que objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Do mérito.
No caso do autor, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos, verifica-se que ele recebeu anteriormente o benefício de auxílio-doença, no período de 28/10/2001 a 09/03/2017.
Conforme apontado pelo INSS na petição de 24/06/2024, o autor já teve julgado improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença (NB 128.56349.27-9), nos autos do processo nº 1092913-75.2021.4.01.3300, que tramitou perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Contudo, ao analisar os presentes autos, observa-se que, embora as partes sejam as mesmas, o pedido ora formulado é distinto.
Na presente demanda, pretende-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/04/2006, e não o restabelecimento do auxílio-doença.
Importa destacar, todavia, que a coisa julgada formada no processo nº 1092913-75.2021.4.01.3300 diz respeito à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/07/2022, conforme apurado pela perícia judicial realizada naquele feito.
Naquela ocasião, restou constatado que, na data da incapacidade, o autor já não possuía a qualidade de segurado, fundamento que embasou a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade.
Tal conclusão — de que a incapacidade teve início apenas em momento posterior à perda da qualidade de segurado — produziu efeitos jurídicos definitivos, impedindo, com base na coisa julgada material, a rediscussão do mesmo fato e de seus efeitos no âmbito daquele processo.
No presente feito, embora se reconheça a identidade das partes, a pretensão deduzida é substancialmente diversa: busca-se a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em sequelas decorrentes de acidente de transito.
Ademais, a prova pericial produzida nestes autos fixou a DII em 14/10/2001, ou seja, mais de vinte anos antes da data considerada no processo anterior e em período no qual o autor detinha a qualidade de segurado.
A discrepância entre as datas — 29/07/2022 no processo anterior e 14/10/2001 no presente — é juridicamente relevante, pois a DII constitui elemento essencial da causa de pedir.
Contudo, como a DII já foi fixada judicialmente como ocorrida apenas em 29/07/2022, por decisão transitada em julgado, a tentativa de fixação de uma nova DII em momento diverso, como ora pretendido, configura indevida rediscussão de questão já decidida, em afronta à coisa julgada material, ainda que sob nova roupagem ou com base em pedido juridicamente distinto.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, no que tange à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50.
Interposto recurso, deverá ser recebido no duplo efeito, abrindo-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
06/03/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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