TRF1 - 1002965-11.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002965-11.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
C.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 e JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Atento às justificativas apresentadas pela parte autora no id. 2177002623, esclareço que, como os autores são menores de idade, poderia ser gravado o depoimento pessoal de sua representante legal (genitora) e de suas testemunhas como prova da alegada condição de desemprego involuntário do instituidor do benefício. 2.Além disso, necessário recordar que cabe à parte autora o ônus do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não sendo atribuição deste Juízo reunir provas do alegado desemprego, como comprovante de inscrição no SINE e de recebimento de seguro-desemprego, dentre outros. 3 No tocante ao pedido de designação de audiência virtual para colheita do depoimento pessoal do instituidor não vejo necessidade, por isso o indefiro pelas razões já expostas no item 1 e reiterando os fundamentos da decisão id 2173586101.
Desse modo, INDEFIRO integralmente o requerimento formulado no id 2177002623. 2.
De outro lado, oportunizo à parte autora comprovar a condição de desemprego involuntário do instituidor após a rescisão do contrato de trabalho em setembro/2022, por meio da apresentação de vídeo com depoimento de sua representante legal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e nos moldes referidos na decisão anterior.
Na mesma oportunidade, poderá apresentar prova documental (inscrição no SINE, envio de currículos por e-mail, comprovante de recebimento de seguro-desemprego etc) da alegada situação de desemprego involuntário ocorrido após o mês de setembro/2022.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente -
18/02/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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