TRF1 - 1005218-17.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCINA MOREIRA SPINOLA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCINA MOREIRA SPINOLA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 22:40
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005218-17.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINA MOREIRA SPINOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMARIA ALVES FOGACA - GO49688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MOREIRA SPINOLA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que a autora foi intimada a juntar documentos necessários a fim de subsidiar a instrução do feito, mas quedou-se inerte.
Assim, de acordo com o artigo 485, inciso III do CPC/2015, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi, data do sistema.
Juiz(a) Federal -
16/06/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, nos termos da Portaria SEI/TRF1 6406078 de 13/08/2018, encaminho os autos ao setor competente para fins de intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/ extinção do feito sem resolução de mérito, emendar inicial apresentando: ( ) RG ( ) CPF ( ) CTPS (cópia integral) (x) Comprovante de endereço atual (ano corrente) em nome próprio ou, caso não possua, deverá comprovar o vínculo existente com o proprietário do bem.
Não sendo possível esta última hipótese, apresentar autodeclaração de residência sob as penalidades da lei. ( ) Procuração Particular assinada e datada. ( ) Procuração Pública ou a rogo subscrita por terceiro e por duas testemunhas (com nome/RG/CPF legíveis) ( ) Procuração outorgada pelo incapaz, devidamente representado pelo seu representante legal, uma vez que o documento apresentado fora outorgado pelo representante em nome próprio. ( ) Certidão de óbito ( ) Certidão de nascimento da criança ( ) Comprovante de inscrição no CADúnico ( ) Termo de curatela provisória ( ) definitiva, ( ) Decisão administrativa do INSS contendo o motivo do indeferimento do benefício requerido ou decisão administrativa contendo o motivo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. ( ) Apresentar renúncia ao valores excedentes ao teto, tem em vista que há aparente colidência entre o valor da causa apresentado e a sinopse fática ( ) Relatório e exame médico atualizado ( ) Prova da qualidade de segurado Cumpridas as determinações acima: ( ) Será agendada perícia judicial (X) Será citado o réu para apresentação de defesa, ou formulação de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. ( ) Serão os autos conclusos para Despacho/Decisão/Sentença Guanambi/BA.
Servidor (assinado digitalmente) -
29/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:22
Desentranhado o documento
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23/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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13/05/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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