TRF1 - 1031445-92.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de IZABEL DE FATIMA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:52
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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01/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031445-92.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475785-89.2020.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IZABEL DE FATIMA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID GERMANO DE SOUSA - GO49564 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/arm) 1031445-92.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Argui que a parte autora possui endereço urbano e seu cônjuge possui diversos vínculos urbanos e que apresenta documentos que afastam a presunção de subsistência familiar e evidenciam atividade rural em caráter empresarial.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria idade rural, baseada em início de prova material e prova testemunhal robusta.
Sustenta que o INSS, em sua apelação, apresenta argumentos frágeis e dissociados das provas constantes dos autos.
Requer, por fim , o desprovimento do recurso e, ad cautelam, prequestiona a matéria para fins de recurso especial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031445-92.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991.
Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91).
Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à prova da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência.
A parte autora, nascida em 06/09/1962, implementou o requisito etário em 06/09/2017 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/01/2018 (id 169101080, p. 136).
Para comprovação da qualidade de segurada especial e carência, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 26/12/1979, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador; b) contrato de arrendamento para fins de exploração agrícola referente a 120 hectares da Fazenda Colorado, no município de Porangatu-GO, com período de 10 de julho de 2011 a 10 de julho de 2017; c) contrato de arrendamento agrícola referente a 70 hectares da Fazenda Lagoa Bonita Cachoeira de Cima, no município de Mara Rosa/GO, com período de 01 de julho de 2008 a 01 de julho de 2009; d) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registros da Comarca de Piranhas-GO, relativa à propriedade denominada Fazenda Pedras; e) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registros da Comarca de Iporá/O, relativa à propriedade denominada Fazenda Tamanduá/Pindaíbas; f) Certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registros da Comarca de Arenópolis-GO, (id 30655659, pp. 195-203).
Por outro lado, o INSS juntou o extrato do CNIS, no qual consta que o cônjuge da parte autora possui vínculos empregatícios urbanos e como contribuinte individual, quais sejam: AMF do Brasil S.A.
Máquinas Automáticas de 12/07/1976 a 24/08/1976; Rebel Indústria Eletromecânica Ltda de 05/10/1976 a 08/11/1976; Indústria Metalúrgica Tancredi Ltda de 08/11/1976 a 05/01/1977 e de 05/01/1977 a 18/02/1977; Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda de 18/02/1977 a 13/05/1977; SKF do Brasil Ltda de 01/03/1978 a 29/08/1978; exercício da atividade de autônomo nos períodos de 01/02/1985 a 31/10/1985, 01/01/1986 a 31/03/1988, 01/07/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/03/1991 e 01/06/1991 a 31/07/1991, bem como vínculos como empresário/empregador de 01/10/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/02/1994; vínculo como segurado especial em 31/12/1993 a 01/01/1999, bem como informou que o cônjuge recebe aposentadoria por idade urbana desde 2019 (id 169101096, p. 182) Das provas apresentadas, não se extrai a caracterização do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, considerando que os documentos juntados referem-se predominantemente ao cônjuge, com vínculos formais em atividades urbanas, desde 1976.
Verificam-se, também, recibos de prestação de serviço no valor de R$ 25.000,00, relativo a serviços de preparo de solo e de R$ 5.000,00, referente à colheita de milho; recibo de aquisição de trator agrícola Massey Ferguson, avaliado em R$ 85.000,00 (id 169101077, p. 79 – 81).
Ademais, os dados constantes no CNIS demonstram que seu cônjuge manteve longos vínculos urbanos, exercendo atividades como empregado autônomo e empresário, inclusive em períodos relevantes para a análise da condição de segurada especial da parte autora.
Além dos valores vultosos evidenciados, os próprios documentos qualificam seu cônjuge como agropecuarista, atividade que, pela sua natureza e estrutura econômica, revela desempenho incompatível com o regime de economia familiar previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Assim, demonstrado que o cônjuge da autora detém patrimônio incompatível com regime de economia de subsistência, vínculos empregatícios urbanos e desenvolve atividade rural em condições que extrapolam os limites da pequena produção destinada à subsistência familiar, tem-se por descaracterizada a condição da autora de segurada especial.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em provar a sua qualidade de segurada especial, como trabalhador rural sob o regime de economia familiar, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, bem como revogar a tutela de urgência.
Os valores eventualmente pagos, a título de tutela de urgência devem ser restituídos, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), ratificada no julgamento dos EDcl na Pet 12.482: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024) Inverto os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031445-92.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: IZABEL DE FATIMA SANTOS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A PEQUENA PRODUÇÃO RURAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apresentando provas de que seu cônjuge mantém vínculos urbanos e patrimônio incompatível com o regime de subsistência.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é necessário o cumprimento da idade mínima e da carência, mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme os arts. 39, I, 48, §2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A análise do conjunto probatório revelou que os documentos apresentados referem-se, em sua maioria, ao cônjuge da parte autora, o qual detinha vínculos empregatícios urbanos e aposentadoria por idade urbana, circunstâncias que afastam a caracterização de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Além dos vínculos urbanos, verificou-se que o cônjuge da parte autora possui patrimônio elevado e documentos de aquisição de maquinário agrícola de alto valor, incompatíveis com a pequena produção voltada para a subsistência familiar exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial. 6.
A existência de tais elementos impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, sendo necessária a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2.
A existência de vínculos urbanos do cônjuge e a posse de patrimônio incompatível com a pequena produção rural afastam a presunção de subsistência familiar e impedem a concessão do benefício." ________________________________________________________________________________________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§1º e 7º; 39, I; 48, §2º; 55, §3º; 142; 143; Código de Processo Civil (CPC), arts. 183, §1º; 219; 1.003, §5º; 520, II; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692); STJ, EDcl na Pet 12.482/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09/10/2024, DJe 11/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 01:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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18/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/12/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 23:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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