TRF1 - 1003709-08.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003709-08.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070, PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa.
Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000243-46.2025.4.01.3601
Alipio Dantas de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:25
Processo nº 1005769-39.2021.4.01.3308
Jarlan Oliveira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliene Freire Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:48
Processo nº 1005106-18.2024.4.01.0000
Tellus S/A Informatica e Telecomunicacoe...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 11:26
Processo nº 1063492-26.2024.4.01.3400
Mario Ferreira Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 17:40
Processo nº 1063492-26.2024.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mario Ferreira Vianna
Advogado: Janaina Macedo Neves Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 17:57