TRF1 - 1008788-25.2023.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1008788-25.2023.4.01.4200 AUTOR: ASSIS PAULO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o conteúdo da petição de ID 2182711493, tendo em vista que o acórdão proferido nos presentes autos determinou a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar valor devido ao recorrente, considerando o histórico contributivo e os períodos de atividade especial.
Deverá, ainda, a parte autora observar o teor das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente no que se refere à constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja interpretação foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024. (Sem grifos no original).
Após, intime-se o INSS no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
08/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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08/11/2023 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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