TRF1 - 1000036-30.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de Cristiano Jomar Costa Campidelli em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000036-30.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON VITOR LARA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM - RO10877 POLO PASSIVO:Cristiano Jomar Costa Campidelli e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte impetrante no cumprimento de sentença em mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança.
O impetrante informou expressamente a vontade de desistir do prosseguimento da presente fase de cumprimento (id 2170014008).
Ressalto que, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, não há óbice à desistência do cumprimento de seus efeitos, desde que respeitados os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da inexistência de prejuízo a terceiros ou afronta ao interesse público, o que não se verifica nos autos.
O art. 775 do CPC dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, podendo ser aplicado no presente caso com base no art. 1º da Lei 12.016/2009 e do art. 15 do CPC/2015.
Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, com fundamento no art. 775 do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito quanto à execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos da jurisprudência aplicável aos feitos de mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Cristiano Jomar Costa Campidelli em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES SOUZA DANTAS em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:42
Juntada de Informação
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Cristiano Jomar Costa Campidelli em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES SOUZA DANTAS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/10/2024 18:20
Juntada de resposta
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 16:33
Concedida a Segurança a ANDERSON VITOR LARA DE ASSIS - CPF: *07.***.*08-61 (IMPETRANTE)
-
28/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON VITOR LARA DE ASSIS em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:27
Juntada de parecer
-
14/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de Cristiano Jomar Costa Campidelli em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES SOUZA DANTAS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:53
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2024 11:15
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:52
Juntada de devolução de mandado
-
15/01/2024 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 22:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
10/01/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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