TRF1 - 1008111-33.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 06:40
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008111-33.2025.4.01.4100 AUTOR: PAULINA MARTINS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documentos solicitados no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação (apresentou documento ilegível e não trouxe vídeos de testemunhas, apenas de sua genitora, legalmente impedida - art. 447, §2º, I do CPC).
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do Enunciado n. 38 FONAJEF.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 17:23
Juntada de pedido de extinção do processo
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008111-33.2025.4.01.4100 AUTOR: PAULINA MARTINS MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício de salário-maternidade.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias: - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 2.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, faculto à parte autora, em igual prazo, a apresentação de: a) CTPS(s) que possuir; b) documento com início de prova material contemporânea ao nascimento do filho que ensejou o benefício ora pleiteado: certidão de casamento, cartão da gestante, cartão de vacinação da criança, certidões de nascimento de outros filhos, carteira de sindicato ou recibos de pagamento de mensalidade sindical, documentos da propriedade rural, quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalhou na atividade rurícola (os documentos podem estar em nome do cônjuge, companheiro, ou de membro da família); e c) certidão negativa da Justiça Estadual (caso a localidade em que resida a parte autora não esteja sob a jurisdição da justiça estadual da comarca de Porto Velho).
Prova oral (qualidade de segurada especial).
Segundo as informações estatísticas do banco de dados e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento.
Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, já com a distribuição da petição inicial os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos.
No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas (acompanhado da cópia do RG legível das testemunhas) ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Em caso de proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/05/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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