TRF1 - 1001303-79.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Informação
-
12/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:16
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001303-79.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO ALMEIDA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLA GUEDES QUEIROS - MT26361/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Edivaldo Almeida de Araújo em face do INSS, na qual pretende o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros retroativos à DER em 17/05/2024.
Alega que desde a infância exerce atividade campesina e que desde 2006 reside em propriedade rural herdada de seu pai, trabalhando com sua esposa na produção para subsistência, com eventual comercialização.
Junta documentos como escritura pública, notas fiscais, inscrição estadual, histórico escolar e relatório do INDEA.
Requereu também tutela provisória de urgência.
A autarquia ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que o autor não comprova o cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural e que existem elementos que descaracterizam sua condição de segurado especial, notadamente: a) a existência de vínculo urbano relevante da esposa com remuneração formal; b) a existência de atividade empresarial em nome de membro do núcleo familiar no período de carência.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora e duas testemunhas.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de análise.
As partes foram regularmente representadas e intimadas, e a audiência foi validamente realizada.
Mérito A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, com base em sua alegada condição de segurado especial.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, cujo labor seja essencial à subsistência do grupo familiar.
No entanto, conforme documentos constantes do CNIS, a esposa do autor manteve vínculos urbanos formais no período de carência, com salários de contribuição fixos, de valor relevante.
Ademais, conforme alegado pelo INSS e não afastado de forma satisfatória pela parte autora, há registro de participação em atividade empresarial por membro do grupo familiar, o que, nos termos do art. 11, §10, I, “d”, da Lei 8.213/91, também constitui fator de descaracterização da condição de segurado especial, salvo demonstração de que não houve efetiva atuação empresarial ou percepção de rendimentos relevantes – o que não restou provado nos autos.
Embora a parte autora tenha apresentado início de prova material e produzido prova testemunhal, os indícios constantes nos autos conduzem à conclusão de que o núcleo familiar possuía fonte de renda urbana suficientemente relevante, tornando o labor rural do autor, se existente, de natureza complementar ou acessória, o que não permite o enquadramento como segurado especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo-se o indeferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO ALMEIDA DE ARAUJO - CPF: *88.***.*90-68 (AUTOR)
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:04
Juntada de Ata de audiência
-
20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
16/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
01/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EDIVALDO ALMEIDA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:42
Juntada de impugnação
-
25/09/2024 13:45
Juntada de contestação
-
14/08/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:52
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 18:02
Juntada de documentos diversos
-
19/07/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004652-93.2024.4.01.3506
Joao Vinicius da Silva Melo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camila Cristina Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:51
Processo nº 1007832-47.2025.4.01.4100
Raylane Santos Biige
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Vinicius Meireles Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:28
Processo nº 1004652-93.2024.4.01.3506
Joao Vinicius da Silva Melo
(Inss)
Advogado: Camila Cristina Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:53
Processo nº 1010833-13.2024.4.01.3312
Gilvanete Souza Alecrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 11:24
Processo nº 1004545-67.2025.4.01.4200
Manuel Cavalcante Junior - Sociedade de ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniella Medeiros Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 11:05