TRF1 - 1005115-80.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CONCEICAO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} ASSUNTO:#{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o CADUNICO completo e atualizado, tendo juntado apenas o formulário de cadastro e/ou comprovante de cadastro ou folha resumo de cadastro único (documentos Tipos F1, V7, ao até mesmo documento desatualizado).
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VITORIA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *56.***.*53-01 (AUTOR)
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16/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:12
Juntada de documentos diversos
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14/02/2025 16:27
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/02/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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