TRF1 - 1002320-17.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1002320-17.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA GUILHERMINA BELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: SEBASTIANA GUILHERMINA BELO ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 71 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 07/11/2023 – DER (ID 2128003334, página 1), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “falta de período de carência – tendo completado 168 meses de Atividade Rural” (ID 2127658147).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 04/08/1962 completou 55 anos de idade em 04/08/2017 (ID 2127657536).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Em contestação, a Autarquia Previdenciária alegou patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, o que leva a crer que existem outras fontes de renda omitidas no requerimento administrativo e petição inicial, por constarem 04 veículos em nome do cônjuge falecido na autora: Toyota/ Bandeirante (sem identificação de ano), Honda/CG 160 FAN 2021, GM/Montana Conquest 2008 e Ford/F350 (sem identificação de ano).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos ID 2127657961: a) Contrato de compromisso de compra e venda de propriedade rural de 2006 (página 01); b) Cadastro na secretaria municipal de saúde de 2006 (página 03); c) Contrato particular de venda e compra de imóvel rural de 2015 (página 04); d) Contrato de compromisso de compra e venda de direito de posses de lote rural de 10/2019 (página 07); e) Fichas da Secretaria de Saúde de 2020 e 2021 (páginas 09 e 10); f) Nota fiscal de 10/2019 (página 13); f) Termo de conformidade de sementes de 09/2019; g) Notas fiscais de 10/2019 (páginas 15 a 17), de 11/2019 (página 18), de 02/2020, a 09/2020 (páginas 19 a 27), de 06/2023 (página 28); e g) Comprovantes de endereço rural de 05/2023 e 06/2023 (páginas 29 e 30).
Tais documentos referem-se aos períodos já reconhecidos pelo INSS.
Em que pese as alegações, a demandante não apresentou nenhuma prova hábil a demonstrar labor rural em regime de economia familiar entre o período de 15/03/2017 a 03/10/2019 que completaria a carência exigida.
As alegações das testemunhas são vagas, coincidem com os períodos já estabelecidos e não podem ser consideradas isoladamente sem que haja respectivo início de prova material contemporâneo.
Assim, verifico que a não há cumprimento da carência de 180 meses.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/05/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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