TRF1 - 1012221-38.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:00
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:58
Juntada de impugnação
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03/07/2025 10:56
Juntada de impugnação
-
24/06/2025 23:54
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 23:45
Juntada de contestação
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16/06/2025 17:18
Juntada de contestação
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15/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1012221-38.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HILARIO FERREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA e da SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, exclusão de anotação cadastral restritiva e reparação por danos morais Segundo a causa de pedir: " Em 14-01-2025, o autor celebrou com a segunda Requerida (Sul América Odontológico S/A), um plano Odontológico, no valor total de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), conforme Nota Fiscal em anexo (doc.05).
Como forma de pagamento do plano contratado, o autor parcelou o valor do serviço em 12 parcelas de R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos) no seu cartão de crédito que é administrado pela primeira Requerida (Caixa Econômica Federal), Cartão nº 6505 9401 4261 8689, conforme cópia do cartão anexo (doc.06).
Destarte, no dia seguinte à contratação, em 15-01-2025, quando o autor recebeu sua carteirinha do plano odontológico, constatou que tratava-se de um plano divergente do quanto havia contratado e, ato contínuo, entrou em contato com a Sul América / segunda Requerida, pedindo para efetuar a alteração do plano e que até pagaria a diferença do valor se fosse necessário.
Entretanto, a segunda Requerida informou ao autor que não poderia fazer alteração e instruiu o mesmo que solicitasse o cancelamento e posteriormente contratasse um novo plano nos moldes desejado – o que foi feito pelo autor em 17-01-2025.
Desse modo, em 21-01-2025, o autor recebeu a resposta do cancelamento do plano, protocolo nº 41781520250117022056, onde a Sul América/ segunda requerida, informou que a solicitação do autor foi registrada, que realizou o cancelamento e efetuou a restituição em crédito no cartão da compra.
Juntou-se protocolo de cancelamento do plano odontológico (doc. 07).
Ocorre que, para surpresa do autor, ao receber a fatura do cartão com vencimento em 08-02- 2025, percebeu que a primeira Requerida / CEF, debitou a primeira parcela do plano cancelado, no valor de R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos), porém, não reconhecendo devido a indigitada parcela, o autor pagou a fatura do seu cartão excluindo o débito indevido da parcela lançada.
Novamente, na fatura com vencimento em 08-03-2025, a primeira requerida debitou todas as outras parcelas vincendas (11 parcelas) no valor total de R$ 869,99 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo que, o autor pagou também somente o valor efetivamente devido, excluindo do pagamento da fatura, a quantia debitada indevidamente referente ao plano cancelado. " Juntou procuração e documentos, dentre eles a confirmação de cancelamento do contrato, com informações acerca do estorno que seria realizado (id. 2184036560), além das faturas do cartão com vencimento entre fevereiro e abril/2025 (id. 2184036607, 2184036820, 2184036988) .
Certidão de restrição cadastral em id. 2184037723 D E C I D O.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC.
No caso dos autos, tenho que se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada.
Defiro a tutela de urgência.
Segundo o que dos autos consta, o cancelamento foi acatado pela requerida Sul América e o estorno do valor total contratado deveria ter sido lançado na fatura com vencimento seguinte ao pedido, o que não aconteceu, conforme análise das faturas juntadas aos autos.
Não obstante, todas as parcelas foram lançadas pela SUL AMÉRICA a débito na fartura vencida em março/2025.
Desta forma, embora a inclusão negativa tenha fundamento contratual, porquanto a responsabilidade pela inexistência do estorno não é da CAIXA e, efetivamente, não houve o pagamento integral das faturas, é certo que houve o cancelamento do contrato e os valores não deveriam ter sido lançados.
Assim, vejo que está presente a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, a anotação cadastral negativa causa prejuízos ao requerente.
Numa ponderação de valores, a necessidade de se garantir a efetividade do provável direito subjetivo da parte se sobrepõe ao risco de uma eventual improcedência ao final.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência, para determinar à CAIXA que exclua a anotação restritiva de crédito lançada contra a parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos , sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Citem-se os réus para oferecer contestação e, no mesmo prazo, juntar aos autos toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01).
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
26/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/04/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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