TRF1 - 1003403-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003403-46.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENILDA SILVA VINHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE GABRIELLE ALVES MOTA - BA34896, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186 e RENATA OLIVEIRA PEREIRA - BA43127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que, iniciada a fase de cumprimento do título executivo judicial, o feito encontra-se paralisado desde outubro de 2024, em razão da inércia do INSS/CEAB-DJ em promover o adimplemento da obrigação de fazer ali fixada (Ids 2141530420, 2152610865 e 2154275482), não obstante a ordem tenha sido reiterada em 22.04.2025, ocasião em que foi cominada multa diária em desfavor da autarquia (Ids 2173477415 e 2182799772).
De fato, conforme se extrai do resultado de consulta em anexo, o descumprimento da ordem persiste até a presente data.
Diante da resistência reiterada por parte do Chefe da CEAB-DJ e, por consequência, do INSS, em cumprir a determinação judicial, impõe-se nova medida para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Determino, portanto, a expedição de mandado para intimação pessoal do Chefe da CEAB-DJ, a fim de que promova o imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, consistente na retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para 13.09.2019 e na observância integral das disposições fixadas na sentença, conforme delineado nos autos, notadamente: a) implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com base na Lei nº 9.876/99, sem aplicação do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo realizado em 13.09.2019, considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 10 dias, conforme demonstrativo constante do Id 2128503660; b) comprovação de que os períodos em que a parte autora recebeu benefícios por incapacidade, intercalados com vínculos de atividade laboral, foram devidamente computados no tempo de contribuição e no cálculo do benefício, nos termos do artigo 29, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91.
A comprovação do integral cumprimento da obrigação deverá ser realizada no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de majoração da multa diária já incidente para o valor de R$ 700,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções processuais cabíveis.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e, em sendo o caso, dar início à fase de cumprimento da obrigação de pagar, apresentando a respectiva memória de cálculo, conforme lhe incumbe (CPC, art. 534).
Em caso de novo descumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à adoção de providências adicionais.
Intimem-se.
Expeça-se mandado para intimação do Chefe da CEAB-DJ.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/03/2024 11:08
Juntada de contestação
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GENILDA SILVA VINHAS em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/01/2024 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 02:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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