TRF1 - 1000250-29.2016.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000250-29.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-74.2017.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:ATHILA LIMA KZAM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO - PA5875-A, RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A e EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA - PA5636-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/dbpcs) 1000250-29.2016.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta em sede mandado de segurança pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA contra a sentença (ID 2164494) que revogou a liminar tal como concedida econcedeu parcialmente a segurança,resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para determinar que o Reitor do IFPA oportunize aos outros docentes lotados em Belém e em Bragança, inclusive àqueles em estágio probatório, a possibilidade de manifestarem interesse na realização da permuta requerida pelos impetrantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivando a permuta no caso da presença de interessados e desde que preenchidos, por analogia, os requisitos estabelecidos no Edital n. 03/2016-IFPA aplicáveis ao caso.
Em suas razões (ID 2164500), o IFPA aduz que o Edital de remoção interna nº 03/2016 – IFPA, não permitiu a participação de docentes que ainda estivessem no estágio probatório, condição essas em que se encontram os apelados; a concorrência das vagas deu-se por cargo/localidade, devendo ser nomeado para aquele Campus para o qual concorreu e a exceção era o aproveitamento de candidatos aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas para o cargo/localidade que concorreu.
Sustenta que ao fixar as normas do edital nº 04, de 13/05/2015 (concurso público dos quais participaram os apelados), houve o atendimento aos princípios que norteiam a administração pública, sendo que, o Juízoa quo, ao definir a forma derealização do concurso de remoção, pronunciou-se sobre mérito administrativo, importando em flagrante violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Por fim, ressalta que “a sentença que deferiu o pedido dos impetrantes, e alterou a forma de participação dos mesmos tanto no concurso de admissão ao cargo quanto no concurso de remoção promovido pelo IFPA segundo regras próprias, permitiu que os mesmos se beneficiassem de norma criada sob medida para eles em detrimento do interesse público, obrigando a IFES a criar requisitos de oferecimento de vagas de remoção não constantes dos respectivos editais supramencionados, isso em plena violação à razoabilidade e à impessoalidade, bem como malferindo a autonomia e a discricionariedade da IFES.” Foram apresentadas contrarrazões (ID 2164502 e 2164504). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000250-29.2016.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento do recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA para requerer “efeito suspensivo ao presente recurso e concedida a tutela recursal,sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF/88, uma vez que substituiu a entidade pública quanto ao estabelecimento de regras internas de remoção de servidores, malferindo a discricionariedade administrativa quanto às regras do edital, e ainda o art. 207 e parágrafo 2º da CF/88; bem como, no mérito, reformada a sentença-apelada, com a realização de novo julgamento por essa instânciaad quem,no sentido de reconhecer a inexistência de direito líquido, e assim reconhecer a legalidade do ato administrativo em questão, conforme demonstrado neste instrumento, com a consequente denegação da segurança, por ser de Direito e de Justiça, bem comobem como para ser excluído o ressarcimento das custas”.
A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de permuta entre os apelados, ambos aprovados no mesmo concurso público, porém lotados em campus distintos.
Consideram as peculiaridades das situações familiares enfrentadas por cada um sustenta o ato, que se deu sem ocasionar qualquer prejuízo à Administração Pública.
De fato, a Administração está jungida ao princípio da legalidade estrita, porém, o princípio da razoabilidade e garantia da unidade familiar, no caso, indica a solução adotada na sentença como aquela que melhor ajusta ao ordenamento jurídico de forma sistemática.
Na sentença, o il.
Juiz sentenciante ponderou, com toda razão, que: [...] (...) No entanto, após uma análise mais detida dos autos, constata-se que de fato o ato de permuta, tal como requerido pelos impetrantes, não obstante preencher quase todos os requisitos necessários para seu deferimento, possui aptidão para causar prejuízo a outros servidores, como destacado pelo Eminente Desembargador Federal Relator por ocasião da decisão que suspendeu os efeitos da decisão liminar. É que da análise do Anexo II, do Edital n. 03/2016-IFPA (Permuta), id. 865854, constata-se que sequer foi ofertada a possibilidade de remoção para o Campus de Bragança na Área de Geografia.
Desse modo, de fato, não há como saber a respeito de eventual interesse de servidores mais antigos que o impetrante ARTHUR na carreira, também lotados em Belém, de se removerem para o Campus de Bragança efetivando, assim, a permuta com o impetrante ATHILA, primeiro colocado nesta localidade.
Assim, conclui-se que para a realização da permuta faz-se necessária a comprovação da inexistência de servidores lotados em Belém com interesse em ocuparem o cargo no Campus de Bragança.
Somente a partir da tal constatação é que será possível concluir pelo preenchimento de todos os requisitos para a implementação da permuta.
Nesse sentido, é possível concluir pela análise da manifestação do IFPA (id. 1069694 - Pág. 4) que o pedido de permuta realizado administrativamente pelos impetrantes não foi devidamente analisado ou mesmo instruído, restando sem análise quanto à apuração da viabilidade de permuta entre os candidatos, inclusive com a realização de consulta aos demais docentes ou disponibilizando Edital para a participação dos interessados no específico ato de permuta já manifestado por dois servidores que preenchem os demais requisitos legais.
Em sendo assim, considerando que o único obstáculo para a efetivação do pedido dos impetrantes refere-se ao eventual interesse de outro docente lotado em Belém mais antigo que o impetrante ARTHUR em ocupar a vaga atualmente ocupada pelo impetrante ATHILA no Campus de Bragança, a concessão deve ser deferida parcialmente para fins de assegurar a verificação de tal requisito ante a mora da Administração em fazê-lo.
Ante o exposto, revogo a liminar tal como concedida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para DETERMINAR que o Reitor do IFPA oportunize aos outros docentes lotados em Belém e em Bragança, inclusive àqueles em estágio probatório, a possibilidade de manifestarem interesse na realização da permuta requerida pelos impetrantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetivando a permuta no caso da presença de interessados e desde que preenchidos, por analogia, os requisitos estabelecidos no Edital n. 03/2016-IFPA aplicáveis ao caso.
Por outo lado, após a efetivação do quanto determinado na sentença, sobreveio decisão para: [...] Observa-se do dispositivo da sentença que a determinação judicial foi para que o IFPA, por meio de edital de remoção, verificasse se havia outros docentes, que não os impetrantes, interessados em fazer a permuta pleiteada pelos impetrantes.
Portanto, não havia necessidade de os impetrantes se inscreverem no certame, mas sim os demais docentes interessados.
Isto é, toda essa discussão criada pelas partes sobre prazos, formalidades e problemas técnicos é desnecessária e sem relação com o cumprimento da ordem concedida na sentença.
No bojo do Memorando n.º 15/2017, de 07/11/2017 (Cópia às fls. 632/632) (Id. 3531224), deduz-se que não houve outros docentes interessados no certame, senão os impetrantes.
Veja-se: No dia 10.10.2017, apuraram-se 02 (dois) pedidos de inscrição, um do servidor Athila, e outro efetuado pelo servidor Arthur, sendo que o primeiro foi registrado dentro do prazo das inscrições constante no Anexo II do edital, e aquele último registrado após o período de inscrições, razão pela qual foi homologada tão somente a inscrição do servidor Athila, conforme fazem prova os documentos em anexo. (...) Nos dias 13.10.2017 e 20.10.2017, foram publicados o resultado definitivo respectivamente, dentre os quais constam tão somente o nome do servidor Athila.
Afastado está o único obstáculo que impedia os impetrantes de realizarem a permuta requerida na exordial.
Por essas razões, defiro o pedido de cumprimento da sentença para determinar que o Reitor do IFPA, no prazo de 05 dias, contado da data da intimação desta decisão, remova o impetrante ATHILA LIMA KZAM do Campus Bragança/IFPA para ocupar a vaga do impetrante ARTHUR BOSCARIOL DA SILVA no Campus Belém/IFPA, e, consequentemente, remova o impetrante ARTHUR BOSCARIOL DA SILVA do Campus Belém/IFPA para ocupar a vaga do impetrante ATHILA LIMA KZAM no Campus Bragança/IFPA, conforme as regras do edital de Permuta nº 15/2017, de 28 de setembro de 2017.
Na sequência, as partes informaram que “o impetrante Áthila Lima Kzam foi exonerado do cargo, a pedido, conforme portaria de exoneração, em anexo.
Em seguida, em decorrência da aprovação em outro concurso público do IFPA, foi nomeando para o cargo de Professor EBTT para Belém.” Diante desse cenário, há que se verificar se ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à concessão parcial da segurança, na sentença hostilizada, que já foi cumprida.
O processos retrata, de fato, situação em que pela legalidade estrita não haveria o cumprimento de todos os requisitos para a remoção por permuta, todavia, como já decidiu esta Corte: “[...] nestes casos, não vislumbrar, caso a caso, uma solução integrativa que amolde o interesse público ao interesse pessoal de seus servidores, é ver o direito como um fim, quando na verdade é um meio para se alcançar o grande fim: a justiça. 2.
O princípio da razoabilidade, consagrado no art. 2º da Lei n. 9.784/99, resta infringido com a imposição aos servidores da quebra da unidade familiar sem que isso se faça por imperiosa necessidade ou conveniência da Administração, fundando-se em mero entrave burocrático de natureza temporal. 3.
O interesse público será de todo resguardado, isso porque não haverá ônus para a Administração, já que, sendo a remoção por permuta, também não ensejará qualquer prejuízo para o Ministério da Fazenda, mormente quando as duas chefias imediatas a que estão vinculados os impetrantes pronunciaram favoravelmente ao pedido de permuta (fls. 27). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. ” (AMS 2000.34.00.004499-2, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA, SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:917.).
Na decisão liminar, proferida pelo il.
DF Jamil Rosa, no agravo n. (AI nº. 1000294-74.2017.4.01.0000), cuja cópia consta nos presentes autos (Id 1447252, em 23/03/2017), essa linha de compreensão ficou bem delimitada, ao afirmar que: [...] Aqui se cuida de remoção por permuta, entre interessados que se habilitaram no mesmo concurso público, um em primeiro lugar (ATHILA LIMA KZAM), e outro, em terceiro (ARTHUR BOSCARIOL DA SILVA), este indo da unidade do IFPA em Belém para Bragança, e aquele, de Bragança para Belém, no Estado do Pará.
O juízo agravado anotou que os cargos ocupados pelos interessados são idênticos, além de discorrer sobre os interesses familiares de ambos, inclusive pela circunstância de que a classificada em segundo lugar é cônjuge do interessado e que se classificou em terceiro lugar, e com a permuta ambos estariam lotados na mesma unidade de Bragança, e, nos em embargos de declaração, o juiz atentou às necessidades escolares para que a permuta tivesse início, fixando-se, ainda que com algum rigor, multa pelo descumprimento da ordem.
Registra o agravante que s interesses pessoais estão se sobrepondo aos interesses da instituição de ensino, ainda que o juiz tenha ressaltado, em razão de publicação de anterior edital, não ter havido interessado na remoção.
A verdade é que havia restrição editalícia à remoção de quantos estivessem ainda em estágio probatório - mesma situação em que ainda se encontram os agravantes -, o que poderia afastar a candidatura de algum servidor interessado, por acatamento à restrição do edital.
Essa restrição de remoção em estágio probatório tem sido admitida, mas não se admite que servidor mais antigo, ainda que em estágio probatório, seja preterido por candidato com classificação inferior ou mesmo de concurso superveniente ao qual se ofereça vaga não ofertada à anterior remoção.
Assim, se houver servidor mais antigo interessado em uma das vagas (de Belém para Bragança ou de Bragança para Belém), esse servidor não pode ser prejudicado por ajustes entre outros interessados e que sejam mais modernos na carreira, devendo-se afastar, na espécie, proibição de remoção em decorrência de se encontrarem, todos, em estágio probatório.
Só se poderia ter certeza de que não havia outro interessado à remoção se o edital fosse publicado sem restrição a servidor que se encontrasse em estágio probatório[....] Logo, agiu com acerto o ilustre juiz sentenciante ao ponderar os valores/princípios e, constatada a ausência de prejuízo à administração pública ou a terceiros, não há razoabilidade a sustentar o indeferimento da remoção dos impetrantes, muito menos na determinação de retorno de um deles, quando o outro já se exonerou do serviço público.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso necessário e à apelação.
Sem honorários. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000250-29.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO: APELADO: ATHILA LIMA KZAM e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO INTERNA.
PERMUTA ENTRE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO OU DE TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por docentes da instituição. 2.
O IFPA sustenta que os impetrantes se encontravam em estágio probatório, condição que os impossibilitava de participar do concurso interno de remoção, conforme as regras do Edital nº 03/2016-IFPA.
Alega violação à legalidade, à impessoalidade e à autonomia administrativa da instituição, bem como ofensa ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo dos impetrantes à permuta de lotação durante o estágio probatório, à revelia das regras previstas em edital de concurso de remoção interna.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Hipótese em que na sentença foi determinado que o IFPA, por meio de edital de remoção, verificasse se havia outros docentes, que não os impetrantes, interessados em fazer a permuta pleiteada pelos impetrantes. 7.
No bojo do Memorando n.º 15/2017, de 07/11/2017 (Id. 3531224), não se verifica a existência de outros docentes interessados no certame, senão os impetrantes.
Desse modo, ficou reduzido o interesse à permuta exclusivamente aos impetrantes e como único obstáculo o fato de estarem em estágio probatório. 8.
A situação fática no presente caso exige decisão por equidade, pois “[...] não vislumbrar, caso a caso, uma solução integrativa que amolde o interesse público ao interesse pessoal de seus servidores, é ver o direito como um fim, quando na verdade é um meio para se alcançar o grande fim: a justiça. 2.
O princípio da razoabilidade, consagrado no art. 2º da Lei n. 9.784/99, resta infringido com a imposição aos servidores da quebra da unidade familiar sem que isso se faça por imperiosa necessidade ou conveniência da Administração, fundando-se em mero entrave burocrático de natureza temporal. 3.
O interesse público será de todo resguardado, isso porque não haverá ônus para a Administração, já que, sendo a remoção por permuta, também não ensejará qualquer prejuízo para o Ministério da Fazenda, mormente quando as duas chefias imediatas a que estão vinculados os impetrantes pronunciaram favoravelmente ao pedido de permuta (fls. 27). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. ” (AMS 2000.34.00.004499-2, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA, SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:917. 9.
Logo, agiu com acerto o ilustre juiz sentenciante ao ponderar os valores/princípios e, constatada a ausência de prejuízo à administração pública ou a terceiros, não há razoabilidade a sustentar o indeferimento da remoção dos impetrantes, muito menos na determinação de retorno de um deles, quando o outro já se exonerou do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: 1. É possível a remoção por permuta entre docentes em estágio probatório aprovados no mesmo concurso público, desde que não haja prejuízo à Administração e não existam interessados mais antigos. 2.
A vedação editalícia à remoção em estágio probatório pode ser afastada, excepcionalmente, à luz dos princípios da razoabilidade. 3.
Não há razoabilidade a sustentar o indeferimento da remoção dos impetrantes, muito menos na determinação de retorno de um deles, quando o outro já se exonerou do serviço público.” "Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 207, § 2º; CPC, art. 487, II; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/05/2018 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
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11/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2018 18:37
Juntada de manifestação
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15/03/2018 05:36
Decorrido prazo de ATHILA LIMA KZAM em 08/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 01:19
Decorrido prazo de Magnifico Reitor do IFPa em 12/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 11:22
Juntada de manifestação
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23/02/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2018 17:51
Outras Decisões
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23/02/2018 17:37
Conclusos para decisão
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21/02/2018 13:46
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2018 18:22
Mandado devolvido cumprido
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19/02/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/02/2018 15:42
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2018 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2018 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2018 12:57
Outras Decisões
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08/02/2018 16:57
Conclusos para decisão
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30/11/2017 01:12
Juntada de manifestação
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20/11/2017 14:37
Juntada de manifestação
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20/11/2017 14:23
Juntada de manifestação
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20/11/2017 14:23
Juntada de manifestação
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06/11/2017 11:27
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2017 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2017 11:57
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2017 11:46
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2017 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2017 17:40
Restituídos os autos à Secretaria
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30/10/2017 17:38
Juntada de Certidão
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27/10/2017 16:57
Conclusos para decisão
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26/10/2017 15:59
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2017 13:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2017 13:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2017 13:06
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2017 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2017 17:10
Juntada de contrarrazões
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19/10/2017 17:08
Juntada de contrarrazões
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19/10/2017 17:03
Juntada de contrarrazões
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11/10/2017 00:20
Decorrido prazo de Magnifico Reitor do IFPa em 10/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 18:47
Juntada de apelação
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29/09/2017 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 28/09/2017 23:59:59.
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19/09/2017 11:37
Mandado devolvido cumprido
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19/09/2017 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2017 18:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2017 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2017 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR BOSCARIOL DA SILVA em 22/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 00:59
Decorrido prazo de ATHILA LIMA KZAM em 22/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2017 14:37
Concedida em parte a Segurança
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29/04/2017 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 28/04/2017 23:59:59.
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25/04/2017 12:07
Juntada de outras peças
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25/04/2017 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR BOSCARIOL DA SILVA em 24/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 00:52
Decorrido prazo de Magnifico Reitor do IFPa em 19/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 16:26
Conclusos para julgamento
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06/04/2017 11:28
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2017 14:15
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2017 15:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2017 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2017 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2017 15:04
Restituídos os autos à Secretaria
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23/03/2017 13:06
Juntada de Certidão
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09/03/2017 19:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2017 15:28
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2017 10:47
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2017 14:44
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2017 16:53
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2017 18:15
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2017 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2017 18:08
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2017 23:59
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2017 17:16
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2017 00:00
Decorrido prazo de Magnifico Reitor do IFPa em 28/01/2017 17:56:00.
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26/01/2017 17:59
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2017 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2017 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2017 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2017 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2017 19:25
Outras Decisões
-
18/01/2017 15:40
Juntada de renúncia de mandato
-
16/01/2017 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2017 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2017 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2017 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2017 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2017 00:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2016 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2016 15:40
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2016 15:40
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2016 00:07
Decorrido prazo de Magnifico Reitor do IFPa em 02/12/2016 23:59:59.
-
02/12/2016 17:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2016 14:27
Juntada de embargos de declaração
-
18/11/2016 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2016 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2016 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2016 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2016 12:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2016 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2016 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2016 22:47
Juntada de emenda à inicial
-
17/10/2016 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2016 00:15
Decorrido prazo de ATHILA LIMA KZAM em 29/09/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 19:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2016 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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