TRF1 - 1042075-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Processo: 1042075-06.2023.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUCIONEIDE PORTAL DOS SANTOS D E C I S Ã O [1] Relatório O Ministério Público Federal denunciou a ré LUCIONEIDE PORTAL DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 296, II, §1º, I, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que a ré teria utilizado selo falso do Cartório do 2º Oficio de Notas de Belém, acostado em declaração de convivência com JOSÉ MARIA MELO DA CUNHA (de cujus), supostamente apresentada pela acusada em petição inicial de ação previdenciária concessiva de benefício de pensão por morte, proposta em 2018, em face do INSS, autuada sob o nº 0005029-73.2018.4.01.3900, que tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, sob o regime procedimental do Juizado Especial Federal, de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.259/2001, fato este que teria ocorrido em 10/01/2012, conforme documento de ID 1742379566 - Pág. 19.
Arrolou 1 testemunha.
A denúncia foi recebida em 02/10/2023, id. 1830859676.
Citada, a ré, por meio da sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de justa causa.
No mérito, negou a autoria e materialidade do delito e requereu absolvição sumária.
Requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e que seja determinada a realização de perícia grafotécnica no documento de ID 1742379566 - Pág. 19, além da expedição de Ofícios aos Cartórios do 2º Ofício de Belém, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Ananindeua, para que prestem as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos e à busca da verdade real.
Arrolou 3 testemunhas (Id 2136427015). É o que importa relatar. [2] Fundamentação [2.1] Da alegação de inépcia da denúncia Sem razão a defesa, na prejudicial alegada.
Sabe-se que, para ser inepta, a denúncia deve padecer de vícios e defeitos jurídicos processuais, de modo a impedir sua conformação aos requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP.
No caso em análise, a denúncia descreve fato, em tese, criminoso, mencionando circunstâncias de tempo, local, modo de atuação e qualificação do(a) acusado(a).
Além disso, da narrativa da denúncia é possível, a partir de sua exegese, como fez a defesa, construir teses defensivas, sem que se possa falar em obstáculo nem cerceamento ao exercício técnico-jurídico da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito a prejudicial de inépcia da denúncia. [2.2] Da alegação de falta de justa causa à ação penal No pertinente à alegada falta de justa causa, por insuficiência de indícios mínimos de autoria, seguida pela afirmação de inexistência de lastro probatório, atipicidade da conduta e inocência da ré, entendo serem questões jurídicas que perpassam necessariamente o caminho da instrução criminal, uma vez que, sem dúvida, envolvem valoração de juízo exauriente, ou seja, de mérito.
Tais alegações, em sua essência, demandam o desenvolvimento da instrução probatória para que seja possível aferir a veracidade e o alcance das imputações, de modo que não se revela adequado o juízo de absolvição sumária neste momento processual. [2.3] Dos Pedidos de Perícia Grafotécnica e de expedição de ofícios aos cartórios No que tange aos pedidos de realização de perícia grafotécnica e de expedição de Ofícios aos Cartórios do 2º Ofício de Belém, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Ananindeua, para que prestem as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, entendo que tais questões deverão ser apreciadas em momento oportuno, de acordo com o andamento da instrução probatória.
Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, o requerimento de diligências deverá ocorrer ao final da fase de oitiva de testemunhas, podendo o Juízo, se necessário, determinar a produção de provas adicionais para o esclarecimento dos fatos.
Assim, postergo a análise de tais pedidos até que se inicie a fase oportuna para a sua apreciação. [2.4] Da prescrição da pretensão punitiva O art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que “[...] em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
No caso, a ré alegou a prescrição da pretensão punitiva abstrata.
O crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, II, §1º, I, do Código Penal) prevê, em seu preceito secundário, a pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, repercutindo no prazo prescricional de 12 (doze) anos, de acordo com o art. 109, III, do CPB.
Com tais premissas em mente, passo a avaliar o transcurso do lapso temporal na presente persecução penal.
O art. 117 do CPB enumera as causas interruptivas da fluência do prazo do poder punitivo estatal, é dizer, com o seu acontecimento, renova-se o tempo estabelecido no art. 109, iniciando novamente o cálculo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. (...) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
O fato delitivo em questão teria ocorrido em 10/01/2012, conforme documento de ID 1742379566 - Pág. 19.
A denúncia foi recebida em 02/10/2023, id. 1830859676.
Então, desde a ocorrência do fato delituoso até o recebimento da denúncia passaram-se menos de 12 (doze) anos.
Assim, considerada a pena máxima abstrata cominada ao(s) tipo(s) penal(is) em comento, conclui-se que a pretensão punitiva relativamente ao delito em questão não se encontra fulminada pela prescrição, conforme alegado pela parte ré. [2.5] Do não cabimento de absolvição sumária Na ausência de outras questões prejudiciais, não verifico hipótese que caiba a aplicação do art. 397 do CPP (absolvição sumária). [3] DISPOSITIVO 3.1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o interrogatório da ré e oitiva das testemunhas, a ser realizada no dia 04/11/2025, às 09:30h.
A audiência designada será realizada de forma HIBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/2748339828232?p=5ear6w22CPlbjGbjPP (copiar e colar no navegador).
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
Para participar adequadamente da audiência, as partes devem procurar um local reservado, com bom acesso à internet e livre de ruídos, a fim de não comprometer a realização e a gravação do ato. 3.2.
INTIMEM-SE o MPF e a defesa da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as seguintes informações sobre as testemunhas: a) endereço atualizado; b) telefone; e c) e-mail, a fim de viabilizar os atos de comunicação processual.
Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação, no prazo estabelecido, importará em desistência tácita à oitiva das mencionadas testemunhas. 3.3.
Após a manifestação das partes acerca do item 3.2, ou no caso de transcurso do prazo in albis, intimem-se as partes e as testemunhas acerca da data da audiência, devendo constar, no ato de intimação, as advertências destacadas acima.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente ) Marcelo Elias Vieira Juiz Federal da 3ª Vara Criminal da SJPA -
08/08/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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