TRF1 - 1001654-10.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 16:58
Juntada de outras peças
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001654-10.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HUGO ARMIN KLAINERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS - RO10732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 e ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: HUGO ARMIN KLAINERT em face de EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação.
A parte Exequente requereu a expedição de alvará sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se à Exequente os depósitos efetuado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2168066427 - R$ 2.500,00).
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para uma conta bancária indicada pelo credor, devendo a conta judicial restar zerada.
Assim sendo: a) o valor equivalente a 70% do valor da condenação para a conta bancária do requerente HUGO ARMIN KLAINERT, CPF n. *91.***.*01-34, Banco Bradesco: 237, Agência: 1389-7, Conta Corrente n. 0154684-8; b) o valor equivalente a 30% do valor da condenação para a conta bancária de WILLIAM MAXSUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 41.***.***/0001-50, Banco Sicredi: 748, Cooperativa: 0821, Conta Corrente n. 71589-9.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:28
Juntada de outras peças
-
10/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:24
Juntada de outras peças
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HUGO ARMIN KLAINERT em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:33
Juntada de comprovante de depósito judicial
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06/01/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/01/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/01/2025
-
06/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 14:25
Homologada a Transação
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05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:19
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:31
Juntada de contestação
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16/09/2024 16:28
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 16:27
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:11
Juntada de impugnação
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de HUGO ARMIN KLAINERT em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:11
Juntada de documentos diversos
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13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:11
Juntada de contestação
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07/08/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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16/07/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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