TRF1 - 1002414-76.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:22
Juntada de manifestação
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15/07/2025 11:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:13
Juntada de impugnação
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30/06/2025 18:03
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002414-76.2025.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LOTERICA PREMIADA LTDA - ME REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, alegando contradição e omissão na decisão id. 2170724799, que deferiu "o pedido de tutela cautelar antecedente, para determinar à parte ré que se abstenha de cortar ou suspender o sinal da lotérica." (id. 2172937083).
A autora apresentou contrarrazões (id. 2178249485).
Alega a embargante a existência de contradição, pois a decisão reconheceu que "as irregularidades apontadas pela ré foram cometidas pela autora.", e ainda assim, deferiu o pedido de tutela provisória.
Alega, ainda, omissão da decisão ao não indicar "qual vício e em que fase do processo administrativo ele existe." Apresentada contestação (id. 2174967317).
Apresentado pedido principal pela autora (id. 2176277960). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como efeito, a autora confirmou que cometeu as irregularidades apontadas pela ré.
No entanto, tal assertiva não induz, ao menos num juízo de cognição sumária, ao indeferimento da tutela provisória requerida pela autora.
A contrário do alegado pela embargante/ré, a decisão id. 2170724799 explicou detalhadamente, inclusive com prints do processo administrativo, apontando para possível ocorrência de infringência ao devido processo legal.
Citem-se como exemplo os seguintes excertos da decisão: "Poucos dias antes da instauração do processo administrativo, em 16/092024, a CEF enviou e-mail à autora solicitando "comprovação de destino/contrapartida" de cada uma das transações sob investigação.
De acordo com a Política de Segurança e Informação da CEF, item 4.6.5, "Quando identificada ocorrência importante de segurança, iminente ou em curso, a CAIXA adota medidas imediatas de mitigação e contenção do risco, em conjunto com as Unidades Gestoras e dando conhecimento aos membros da Alta administração pertinentes" (grifei) Nota-se que desde maio/2024 as operações irregulares já aconteciam, mas apenas em 09/10/2024, cinco meses depois, a ré instaurou o processo administrativo, contrariando sua própria política de segurança.
Diferentemente, a autora, assim que notificada das irregularidades, rescindiu o contrato de trabalho com as funcionárias que confessaram a prática, bem como registrou boletim de ocorrência.
No presente caso, ao menos por ora, não há elementos que demonstrem a ocorrência de fraude, dolo ou má-fé, lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário praticado pela autora.
No que diz respeito à infração administrativa de não enviar à CEF os documentos solicitados, o item 24 do Grupo I da citada Circular N. 1.039/2024 prevê: "Descumprir as normas e rotinas relativas às atividades delegadas", que resulta na penalidade de aplicação de pontuação, tão somente:" Portanto, verifico que inexistem os alegados vícios.
Os embargos são apelo de integração, e não de substituição, tampouco são a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento.
Nesse sentido: (...) O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011 (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, à luz da fundamentação acima, a decisão recorrida deve ser mantida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela ré.
Considerando que o pedido principal da autora foi apresentado posteriormente à contestação, informe a ré se reitera a contestação id. 2174967317.
Em seguida, vista à autora sobre a contestação, devendo no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir.
Após, vista à ré para especificação de provas.
Não havendo pedido de provas para especificar, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:48
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:45
Juntada de manifestação
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05/03/2025 18:09
Juntada de contestação
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28/02/2025 19:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:09
Juntada de manifestação
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19/02/2025 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 16:57
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:18
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:48
Juntada de manifestação
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05/02/2025 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/02/2025 21:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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