TRF1 - 1077256-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 07:40
Juntada de Informação
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22/06/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:20
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077256-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIEL LUCAS DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARIEL LUCAS DA SILVA SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a nomeação da autora para o cargo de Analista do MPU - Especialidade Direito, conforme sua classificação e dentro do número de vagas existentes.
Alega, em apertada síntese, que foi aprovado no 10º Concurso Público do MPU (Edital nº 1/2018) para os cargos de Analista (546º lugar) e Técnico (2.443º lugar) na localidade do Distrito Federal.
Alega ter sido preterido especialmente no cargo de Analista em razão da não convocação para nomeação, apesar da existência de significativa vacância nos quadros de servidores efetivos e da ampla ocupação desses cargos por comissionados e temporários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 171.048,0, juntou documentos e requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a União apresentou contestação no ID 2169875090, sustentando a legalidade da conduta administrativa e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 2175968558. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
De acordo com o julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
Na espécie, verifica-se que a autora não obteve pontuação suficiente para obter classificação dentre as vagas previstas no certame para o cargo almejado, sendo aprovado apenas em cadastro de reserva, não possuindo direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
Nesse sentido, a União esclarece (ID 2169875090): ...
Segundo informações coletadas para a defesa da União, perante a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, por meio da DIVISÃO DE CONCURSOS/SGP, o candidato Ariel Lucas foi aprovado no 10º Concurso Público para o cargo de Técnico do MPU/Administração na 2443ª classificação no Distrito Federal, e para cargo de Analista do MPU/Direito na 546ª classificação no Distrito Federal, ambas no cadastro de reserva destinado aos candidatos de ampla concorrência.
O 10º Concurso Público teve vigência até 27/9/2024.
Para o cargo Técnico do MPU/Administração, no Distrito Federal, o edital do certame ofereceu um total de três vagas e formação de cadastro de reserva para a ampla concorrência, bem como uma vaga e formação de cadastro de reserva para candidatos negros/pardos.
Não foram oferecidas vagas a candidatos com deficiência, mas apenas a formação de cadastro de reserva.
Para o cargo de Analista do MPU/Direito, no Distrito Federal, o edital do certame ofereceu um total de três vagas e formação de cadastro de reserva para a ampla concorrência, bem como uma vaga e formação de cadastro de reserva para candidatos negros/pardos e uma vaga e formação de cadastro de reserva para candidatos com deficiência, conforme previsto no item 4.1 do instrumento convocatório anexo.
A formação de cadastro reserva é prática da Administração com vistas a possibilitar o provimento de eventuais vagas que surgirem ao longo da validade do concurso público, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conferindo aos aprovados nessa condição mera expectativa de direito à nomeação.
A nomeação de candidatos do cadastro reserva do concurso público ocorre de acordo com o interesse e a conveniência da Administração, o que depende, de todo modo, da existência de vagas, de disponibilidade orçamentária para o provimento, em conformidade com o Edital de abertura do certame, bem como de oferta prévia das vagas aos servidores do MPU por meio de concurso de remoção interno.
Além disso, o Ministério Público da União obedece ao disposto em Lei Orçamentária Anual - LOA quanto ao provimento de cargos efetivos, limitando-se à reposição de vagas que não geram impacto orçamentário e ao quantitativo autorizado ao órgão, conforme especificação expressa na LOA.
Durante a vigência do certame, para o cargo de Analista do MPU/Direito, em que pese a oferta de apenas três vaga no edital do 10º concurso público para ampla concorrência, o MPU nomeou até a candidata dessa lista de aprovados classificada em 291ª no Distrito Federal.
Considerando-se o total de candidatos remanescentes aprovados no concurso, o candidato Ariel Lucas precisaria ainda de mais 178 vagas de Analista do MPU/Direito no DF destinadas exclusivamente a candidatos da ampla concorrência para ser contemplado com a nomeação, o que resultaria em um total de 255 vagas necessárias para nomeação de todos os candidatos da ampla concorrência, negros e deficientes que estão à frente da sua posição de nomeação.
Aliás, de acordo com a jurisprudência mais atualizada dos Tribunais pátrios, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital.
O writ of mandamus foi impetrado durante a vigência da validade do concurso público. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
Precedentes: MS 18.717/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3.
Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2014) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO (SEGUNDA ETAPA) PARA APROVAÇÃO FINAL NO CONCURSO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2.
Por outro lado, é entendimento jurisprudencial no STJ e nesta Corte de que a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não obriga a administração ao aproveitamento dos candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3. (...) 5.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital. 6.
A hipótese não enseja, tampouco, a aplicação do enunciado da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação." 7.
Uma vez que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não obriga a administração ao aproveitamento dos candidatos classificados fora do número de vagas, bem como a ausência de preterição na contratação para o cargo, não restou configurado o direito subjetivo da autora em ser contratada para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito. 8.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da autora de nomeação para o cargo para o qual fora aprovado.” (TRF1, AC 0000788-62.2009.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 17.09.2014) (grifos nossos) Não obstante, a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança pelo MPU, conforme previsto na Lei nº 14.810/24, ocorreu dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não havendo ilegalidade que caracterize preterição de candidatos aprovados.
Ainda que se pondere eventual desvirtuamento na criação de cargos comissionados, é imprescindível que a alegação seja concretamente demonstrada, com comprovação de que os cargos criados vêm sendo utilizados para atividades típicas de cargos efetivos, o que não se evidencia nos autos.
A impugnação genérica à norma legal, desprovida de base probatória robusta e sem demonstração de lesão direta a direito individual do autor, não autoriza o controle difuso pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210-RG), esclareceu que a criação de cargos em comissão é constitucional, desde que observados os critérios de (i) natureza de direção, chefia ou assessoramento; (ii) vínculo de confiança; (iii) proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados; e (iv) descrição clara e objetiva das atribuições legais.
Nada há, nos autos, que comprove o descumprimento de tais critérios pela Lei nº 14.810/2024.
Assim, não cabe ao presente juízo afastar a aplicação de norma legal vigente, regularmente aprovada e promulgada, sob a alegação genérica de inconstitucionalidade, sem a devida comprovação fática e jurídica que demonstre a existência de desvio de finalidade ou aplicação abusiva da norma.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
20/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:51
Juntada de réplica
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06/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Juntada de contestação
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13/11/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:46
Juntada de manifestação
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07/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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