TRF1 - 1017336-92.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017336-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001092-09.2005.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA15693-S e DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017336-92.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO COELHO DOS SANTOS contra o acórdão, alegando a ocorrência de omissão, por ausência de sua intimação para apresentação de contrarrazões, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que, embora regularmente constituído nos autos de origem, o espólio não foi vinculado no sistema eletrônico como parte agravada, tampouco intimado, como determina o artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, pugna pela nulidade do acórdão, com retorno dos autos para a regular intimação.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que não haveria vício a ser sanado, dado que a matéria discutida foi objeto de julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 1009310-81.2019.4.01.0000, no qual a parte embargante teve oportunidade plena de manifestação.
O INCRA afirmou que não teria interesse em contraminutar os embargos de declaração. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017336-92.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento voltado à integração de decisões judiciais que contenham omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, não consta nos autos comprovação de intimação do espólio para contrarrazões ao recurso.
Essa omissão, embora formalmente configurada, não enseja, por si, a modificação do resultado do julgamento, porquanto não há demonstração de prejuízo processual efetivo.
Isso porque este agravo de instrumento tratou, exclusivamente, da questão processual referente à suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento nº 1009310-81.2019.4.01.0000.
Este último foi interposto pelo próprio espólio e discutiu, de forma direta e exauriente, o mérito da controvérsia, especialmente quanto à destinação de parte dos valores decorrentes da desapropriação para o Banco do Brasil.
A relevância processual do AI nº 1009310-81.2019.4.01.0000 é expressamente reconhecida no corpo do voto embargado, que, além de ressaltar o julgamento conjunto na mesma sessão, transcreve o voto proferido naquele recurso, como se lê abaixo: “Cumpre, de saída, informar que o agravo de instrumento nº 1009310-81.2019.4.01.0000 encontra-se em julgamento nesta mesma sessão (em 03/12/2024), cujo excerto do voto lá proferido, na parte que interessa a este processo, segue transcrito adiante: De início, cumpre ressaltar que o título executivo judicial, formado com o julgamento da ação de desapropriação por interesse social, determinou a reserva de valores em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.175.772,66 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), utilizando os TDAs iniciais cotados em 09/2006, e que os remanescentes fossem enviados ao Juízo do inventário.
De se ver que a insurgência do Agravante contra o pagamento da parcela destinada à referida instituição financeira esbarra na preclusão consumativa.
Mesmo que assim não fosse, não há provas nos autos de que os seus débitos perante o Banco do Brasil teriam sido cedidos à União, muito menos de que a execução fiscal que havia sido movida contra Antonio Coelho dos Santos – posteriormente extinta em razão da prescrição do crédito tributário - teria como objeto examente essa mesma dívida havida com a instituição financeira.
Assim, deve ser mantida a decisão sob impugnação que indeferiu o pedido de remessa do montante destinado ao Banco do Brasil ao Juízo do inventário, com fundamento na existência de coisa julgada material.
Delineada essa moldura, assiste razão ao Banco do Brasil S.A. quanto à impossibilidade de rediscussão acerca do recebimento dos seus créditos mediante reserva de valores da indenização expropriatória, eis que essa matéria já se encontra acobertada pela preclusão consumativa.
Consabido que a coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, confere imutabilidade e segurança às decisões judiciais definitivas, não cabendo rediscussão da matéria, conforme preconiza o art. 502 do CPC.
No caso, a sentença transitada em julgado consolidou o direito do Agravante ao levantamento dos valores, tornando-se vinculante para todas as partes e para o próprio Juízo de primeiro grau.
Dentro desse contexto, não há fundamento jurídico para obstar o imediato cumprimento da sentença, especialmente porque o agravo de instrumento nº 1009310-81.2019.4.01.0000, que deu ensejo à decisão que havia determinado a suspensão da execução, está sendo julgado nesta mesma assentada, para manter o pagamento dos valores devidos ao Banco do Brasil.
Importa destacar que o acórdão embargado foi provido apenas porque, na mesma sessão, o agravo principal (nº 1009310-81.2019.4.01.0000) interposto pelo espólio foi desprovido, consolidando a validade da reserva dos valores ao Banco do Brasil, com base em coisa julgada material.
Significa, então, dizer que o provimento do presente agravo apenas refletiu o resultado alcançado naquele outro feito, o qual foi desprovido na mesma assentada.
Desse modo, a ausência de intimação, embora caracterize omissão formal, não comprometeu o exercício do contraditório substancial, uma vez que o espólio já havia se manifestado sobre a matéria por meio do seu próprio agravo de instrumento.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para, reconhecendo a omissão na intimação para contrarrazões ao recurso, deixar de conferir efeitos modificativos, considerando o julgamento em conjunto com o agravo de instrumento nº 1009310-81.2019.4.01.0000 interposto pelo espólio, no qual se enfrentou a questão relativa à destinação de parte dos valores decorrentes da desapropriação para o Banco do Brasil.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017336-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001092-09.2005.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA15693-S e DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por espólio contra o acórdão, alegando a ocorrência de omissão, por ausência de sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, o que, entende, teria violado o contraditório e a ampla defesa. 2.
Comprovada a ausência de intimação para contrarrazões, configura-se omissão formal, nos termos do artigo 1.022, I, do CPC.
Tal omissão, embora formalmente configurada, não enseja, por si, a modificação do resultado do julgamento, porquanto não há demonstração de prejuízo processual efetivo. 3.O recurso não contraditado tratava exclusivamente de questão processual – suspensão da execução – e foi julgado em conjunto com o agravo de instrumento nº 1009310-81.2019.4.01.0000, interposto pelo próprio espólio, no qual se discutiu o mérito da controvérsia, especialmente quanto à destinação de parte dos valores da desapropriação para o Banco do Brasil.
Assim, a ausência de intimação, embora caracterize omissão formal, não comprometeu o exercício do contraditório substancial, uma vez que o espólio já havia se manifestado sobre a matéria por meio do seu próprio agravo de instrumento. 4.
O julgamento deste agravo de instrumento apenas refletiu o desfecho do recurso interposto pelo espólio, que restou desprovido na mesma assentada, não havendo prejuízo processual. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a omissão, sem conferir efeitos modificativos ao acórdão.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto desta Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
23/05/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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