TRF1 - 1035828-68.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035828-68.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035828-68.2021.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D B OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A e MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035828-68.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por D B OLIVEIRA LTDA, nos seguintes termos: “Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 23/09/2021, verifica-se que ela não está inserida na ressalva feita pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, está alcançada pela modulação, devendo ser observado que a compensação deve ocorrer a partir de 01/10/2021.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito da Impetrante à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores atinentes à taxa SELIC devidos em razão de repetição de indébito tributário, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial bem como para reconhecer o direito à compensação do total indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal, e a partir de 01/10/2021, na forma disciplinada pelos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.” (ID. 424026905) Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos.
A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação informando o desinteresse em recorrer (ID. 424026913).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035828-68.2021.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Cuida-se de sentença proferida contra a União para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos em desfavor da impetrante em razão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à taxa SELIC no montante devido a título de repetição de indébito, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A matéria objeto do presente recurso foi tratada no julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.063.187/SC (Tema 962), que, no regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPRJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário.
Transcrevo a seguir ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021).
Ainda no referido RE 1.063.187 (Tema 962), a Suprema Corte brasileira acolheu parcialmente os embargos declaratórios para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022 (ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/05/2022).
No caso em apreço, o ajuizamento da ação ocorreu em 23/09/2021, de forma que se aplica a modulação dos efeitos realizada pelo STF.
Correta, portanto, a modulação aplicada na sentença para declarar que a compensação deve ocorrer a partir de 01/10/2021.
Considerando que a sentença está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035828-68.2021.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: D B OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 962.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CORRETA APLICAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada pela parte impetrante, para reconhecer o direito à exclusão da taxa SELIC da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, seja na esfera administrativa, seja na judicial, com direito à compensação a partir de 01/10/2021.
O ajuizamento da ação ocorreu em 23/09/2021, fora, portanto, da ressalva expressa na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
A União manifestou expressamente o desinteresse em recorrer.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a exclusão da taxa SELIC, recebida em razão de repetição de indébito tributário, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com direito à compensação tributária a partir de 01/10/2021, conforme modulação de efeitos definida no julgamento do Tema 962 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 4.
O STF modulou os efeitos da decisão, limitando a eficácia ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 5.
A ação foi ajuizada em 23/09/2021, não se enquadrando nas ressalvas da modulação, sendo legítima a aplicação dos efeitos ex nunc a partir de 01/10/2021, conforme declarado na sentença. 6.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e com os limites da modulação estabelecida no Tema 962.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2.
Aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 962, sendo legítima a compensação dos valores indevidamente recolhidos apenas a partir de 01/10/2021, nos casos ajuizados após 17/09/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.063.187, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 16.12.2021 (Tema 962); STF, ED no RE 1.063.187, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 29.04.2022, DJe 16.05.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: D B OLIVEIRA LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A, ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1035828-68.2021.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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