TRF1 - 1018876-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1018876-38.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA COSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA DECISÃO Inicialmente, como não é possível aferir, com a segurança necessária, se a demanda se restringe a questões internas de avaliação e cumprimento de grade ou se efetivamente se trata de uma recusa injustificada à diplomação de aluna concluinte e como há possibilidade de desfecho que encerre provimento impositivo de expedição de diploma, ato sujeito a registro e com validade nacional, entendo prudente prosseguir a ação com inclusão da União ao feito.
Sobre o pedido de reconsideração lançado em relação à decisão registrada em 31/03/2025 (ID 2179546716), observo que a partir dos elementos que repousam nos autos ainda não é possível inferir conclusão inequívoca de conclusão do curso.
A autora alega ter cumprido todos os requisitos para a colação de grau e expedição do diploma, enquanto a instituição de ensino ré afirma veementemente a existência de pendências, persistindo, em verdade, dúvida razoável sobre a efetiva conclusão do curso, o que impede a configuração da probabilidade do direito.
A controvérsia sobre a integralização da carga horária e o cumprimento de todos os componentes curriculares obrigatórios permanece substancial e demanda dilação probatória.
A probabilidade do direito da autora à imediata colação de grau e diplomação não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue o risco de perder uma oportunidade de emprego, a ausência de clareza sobre a robustez do direito invocado impede, neste momento, a concessão da medida antecipatória.
Ainda, tendo em conta que via de regra a instituição de ensino é responsável por manter os registros acadêmicos de alunos e porque é observada importante divergência ou verificada ausência de clareza sobre a situação de itens curriculares em documentação fornecida em diferentes momentos pela UCSAL, entendo ser o caso de buscar maiores esclarecimentos da instituição de ensino ré.
Veja-se que sinalizado nos autos o fornecimento de informações incongruentes sobre a situação das disciplinas "Enfermagem em Centro Cirúrgico, Centro de Material Estéril", "Administração em Serviços de Enfermagem" e "Bioquímica", que ora recebem indicativo de reprovação, ora demonstram status de aprovação e,
por outro lado, trazido pela IES documentação não suficientemente clara quanto à situação específica das matérias Estágio Supervisionado de Administração em Serviços de Enfermagem" e "Estágio Supervisionado de Enfermagem em Emergência, não se podendo extrair a explicitação de que tenham sido "cursados e aprovados" ou "pendentes".
Portanto, determino a intimação da ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL), para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente toda documentação que detenha, contundente acerca da real situação acadêmica da Autora e que em especial, explicite de forma inequívoca a situação das matérias Estágio Supervisionado de Administração em Serviços de Enfermagem" e "Estágio Supervisionado de Enfermagem em Emergência e horas complementares relacionadas à integralização da matriz curricular 2010.1.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a citação da União.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
24/03/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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