TRF1 - 1003414-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003414-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAMYLLA RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FERREIRA CHAVES - GO64181 POLO PASSIVO:FICEPE FRAGA INSTITUTO DE CULTURA EDUCACAO E PESQUISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHAEL MARINHO MOURA - DF65113 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por KAMYLLA RODRIGUES CARVALHO em face de FRAGA INSTITUTO DE CULTURA EDUCACAO E PESQUISA - FICEPE, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALBERT EINSTEIN e UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação das demandadas em danos materiais e morais. 2.
A parte autora alegou, em síntese, o seguinte: 2.1. iniciou seu curso de graduação em Pedagogia em 2015, com colação de grau em 15/12/2018; 2.2.
O INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALBERT EINSTEIN emitiu o certificado de conclusão de curso com erro material; 2.3.
Comunicou e solicitou às requeridas a correção do erro, que permaneceram inertes e não retificaram o certificado; 2.4.
Foi aprovada em Processo Seletivo Municipal e convocada, em 09/07/2021, para admissão no cargo público de pedagoga, mas infelizmente não pode assumir o cargo, pois ainda não havia recebido o comprovante de conclusão do curso corrigido, sendo este documento obrigatório; 2.5.
Quase 03 (três) anos após a conclusão de sua graduação ainda não havia recebido o documento; 2.6.
Necessitou recorrer ao Judiciário para a obtenção do certificado; 2.7.
A instituição emitiu seu documento (autos nº 5743329-97.2023.8.09.0164 – TJGO); 2.8.
O documento de conclusão de curso, datado em 30/08/2022, só teve seu registro junto ao Ministério da Educação em 23/01/2023; 2.9.
Devido à demora para a correção e entrega do certificado, teve prejuízos irreparáveis, pois não pode assumir no serviço público municipal, no qual foi aprovada em processo seletivo. 3.
Pediu, por fim, o seguinte: 3.1.
Que sejam as reclamadas condenadas a PAGAR R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral; 3.2.
Que sejam as reclamadas condenadas a PAGAR R$ 86.053,76 (oitenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), a título de dano material; 3.3.
A procedência dos pedidos em todos os seus termos, sendo julgados totalmente procedentes. 4.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. 5.
Ausente o pedido de tutela provisória de urgência/evidência bem como pedido de realização de audiência conciliatória. 6.
A União Federal, em sua contestação (ID 2133934484), requereu a improcedência dos pedidos ao sustentar: 6.1.
Não possui responsabilidade no caso, pois atua apenas como ente regulador do ensino superior, e não houve ato comissivo ou omissivo de seus agentes que justificasse a responsabilização; 6.2.
Informa ainda que procedimento sancionador foi instaurado contra a instituição de ensino (Portaria MEC nº 593/2020), e que a expedição de diploma compete à própria IES, conforme a LDB e normas infralegais do MEC. 7.
FICEPE, em contestação própria (ID 2133934484), afirmou: 7.1.
A Requerente teria concluído o curso de Pedagogia em 14/09/2019, recebendo um certificado de conclusão com erro material na naturalidade ("Uruaci-GO" em vez de "Uruaçu-GO"); 7.2.
Não possui competência legal para emissão ou retificação de diplomas, sendo tal função exclusiva da IES credenciada junto ao MEC, no caso, o Instituto de Ensino Superior Albert Einstein – IESAE, com quem mantinha convênio; 7.3.
Sua função se limitava a suporte administrativo, infraestrutura e apoio logístico, e que eventual atraso decorreu exclusivamente da mantenedora; 7.4.
Sustenta ainda a ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável, bem como a falta de prova do prejuízo alegado. 8.
As partes requeridas impugnaram expressamente os valores requeridos na condenação, o pedido de indenização e os danos alegados, bem como protestaram por provas. 9.
Réplica apresentada. 10. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 12.
A questão da incompetência do juízo foi tratada na decisão de ID 2131657145. 13.
As partes requeridas são legitimadas para a lide.
A UNIÃO deve integrar a lide porque a discussão travada diz respeito à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, integrante do Sistema Federal de Ensino (RE 1304964 - Tema 1154).
A FICEPE, na condição de conveniada da mantenedora, e a própria IES, IESAE.
Passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO 14.
A parte autora alega que foi aprovada em Processo Seletivo Municipal e convocada, em 09/07/2021, para admissão no cargo público de pedagoga, mas infelizmente não pode assumir o cargo, pois ainda não havia recebido o comprovante de conclusão do curso corrigido, sendo este documento obrigatório.
Outrossim, afirmou (ID 2136835317): O documento de conclusão de curso (anexo) datado em 30/08/2022, só teve seu registro junto ao Ministério da Educação em 23/01/2023, é notório que sem tal registro o certificado não tem validade alguma.
A Requerente foi convocada para comparecer a Junta médica oficial do concurso em 13 e 14 de julho de 2021, porém, nesta data o certificado nem registrado ainda havia sido, pois, o registro junto ao MEC só foi realizado um ano e meio depois, isso mesmo, 18 (dezoito meses) após convocação. [original sem negrito] 15.
A pretensão não merece acolhimento, pois não há prova contundente da causa da exclusão da parte autora do cadastro de reserva, quando convocada para comparecer perante a Junta Médica Oficial, tendo em vista que não foi anexado o processo administrativo correlato. 16.
Observe-se que, nos autos, não foi anexado outro documento que comprove que sua exclusão decorreu da ausência do Diploma ou da ausência do respectivo registro (declaração/certidão/documento administrativo). 17.
Ressalte-se que a Autora era detentora do certificado de conclusão do curso e do respectivo histórico, documentos esses aceitos como prova da conclusão do curso superior, como consta elencado na Convocação (ID 2012239146), tendo em vista que o trâmite para registro do Diploma é demorado.
Também, possível se valer de declaração da IES de que concluiu o Curso de Pedagogia até a respectiva expedição do Diploma ou seu registro. 18.
O erro material do diploma, salvo melhor juízo, não seria óbice suficiente para exclusão do certame, haja vista que não há município conhecido como “Uruaci-GO" em Goiás, mas somente Uruaçu-GO, situação de fácil comprovação pela anexação de documento no qual constasse sua cidade de nascimento (vide documento anexo - ID 2012219157). 19.
De se salientar, outrossim, que o cadastro de reserva diz respeito a uma lista preordenada por pontos na qual constam os candidatos aprovados que aguardam a liberação de vagas para serem convocados, a depender das necessidades do órgão público (como por exemplo, no caso de desistências de candidatos ou criação de novas vagas). 20. É sabido que os candidatos do cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, visto que o órgão público não é obrigado a nomear todos os candidatos da lista, visto que possuem mera expectativa de direito. 21.
Portanto, considerando a situação dos autos, necessária a demonstração inequívoca de que não só a autora compareceu à convocação descrita nos autos (ID 2012239146) bem como de que teve rejeitada sua assunção à vaga no cadastro de reserva, como afirmado na inicial, em razão exclusivamente do Diploma emitido com erro ou da falta de Diploma corrigido e registrado, para fins de pleitear a indenização requerida. 22.
Necessária, outrossim, a prova de que sua desclassificação se deu por apresentação do Diploma expedido com erro material (referente à cidade de nascimento), como único óbice para sua exclusão do cadastro de reserva. 23.
Assim, diante da ausência de prova documental que comprove a legitimidade das alegações autorais, a pretensão não pode ser acolhida, visto que é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 24.
Ausente, assim, o requisito para condenação em danos materiais. 25.
Não merece acolhimento, ademais, o pedido de condenação em danos morais.
Isso porque, conforme se observa dos autos, houve expedição de diploma, ainda que com incorreção material, além de a autora ser detentora de outros documentos com o condão de comprovar sua conclusão do curso superior, documentos esses aceitos pelo Edital de Convocação. 26.
Ademais, a IES responsável pela emissão do documento seria o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR ALBERT EINSTEIN, conforme constou do diploma (ID 2012219151) e da manifestação da União (ID 2133934521), a qual emitiu e registrou o documento. 27.
FICEPE esclareceu a respeito (ID 2136836720): (…) “parceira assume toda a parte PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA, sendo o responsável pela contratação e definição do perfil profissional do corpo de docentes, organização didática-pedagogia, material aprovado do curso ofertado, relação das disciplinas, carga horária, expedição de diplomas, certificados e históricos, tudo em consonância com as diretrizes educacionais e com a devida autorização do MEC para o funcionamento dos cursos” [original sem negrito] 28.
Foi indicado como responsável pela correção do documento o Instituto de Ensino Superior Albert Einstein – IESAE, o que se coaduna com os termos da legislação de regência inclusive (Art. 48, §1º e art. 53, VI, Lei 9.495/1996), tendo a IES procedido à correção e registro respectivos. 29.
Outrossim, a UNIÃO é responsável pela fiscalização das IES, tendo sido informada a existência de procedimento sancionador contra a instituição de ensino (Portaria MEC nº 593/2020), estando fora de sua competência a expedição de diplomas.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 31.
Sem condenação em custas porque deferida a justiça gratuita. 32.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualitariamente entre os réus que apresentaram contestação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. 33.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 34.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 35.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 35.2.
AGUARDAR os prazos recursais; 35.3.
Na ausência de interposição de recurso voluntário, ARQUIVAR os autos, com as formalidades de praxe. 35.4.
Interposto recurso, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e ENCAMINHAR, oportunamente, o processo para julgamento perante o TRF1; 35.5.
Após a devolução dos autos do TRF1, INTIMAR as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, se não houver requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
29/01/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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