TRF1 - 0001275-57.2007.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001275-57.2007.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001275-57.2007.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LAURENO AFONSO WILLMS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA - RS39727-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001275-57.2007.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que homologou a desistência da ação ordinária proposta por Laureno Afonso Willms em face da União Federal e do Banco do Brasil S.
A., extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973.
A apelante sustenta que, à luz dos arts. 20 e 26 do CPC/1973, o autor, ao desistir da ação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Argumenta que a regra geral impõe ao desistente o ônus das despesas processuais e da verba honorária.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001275-57.2007.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
I.
Mérito A controvérsia cinge-se à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por desistência.
A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A União Federal sustenta que, à luz dos arts. 20 e 26 do CPC/1973, o autor deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por ter desistido da ação.
Contudo, no caso concreto, a desistência decorreu da adesão do autor ao benefício previsto na Lei nº 11.775/2008, que estabeleceu medidas de estímulo à liquidação e regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.
O § 5º do art. 8º-A dessa norma dispõe expressamente que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados, afastando a condenação do desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
LEI Nº 11.775/2008.
INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO FUNDIÁRIO. § 5º DO ART. 8º-A, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que Instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, estabeleceu que: Art. 8º A.
Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) [...] § 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) [...] 2.
O executado, ora apelado liquidou a dívida originária de operação de crédito rural cobrada nos presentes autos, com suporte na Lei nº 11.775/08. 3.
Nos moldes do § 5º do art. 8º-A da citada Lei, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. 4. [...].
Nesse sentido: "A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais.
Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei 13.001/2014, tratando-se de lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento" [TRF1, AC 0002114-98.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016]. 4.
Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal de sua dispensa. 5.
Apelação não provida. [AC 0000917-93.2015.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/03/2019.] 5.
Apelação não provida. (AC 0004235-77.2012.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 SÉTIMA TURMA, PJe 18/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO EM COBRANÇA COM OS BENEFÍCIOS ENUNCIADOS NAS LEIS 13.330/2016 E 13.606/2018.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no artigo 8º-A, parágrafo 5º, da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008, invocada como fundamento do recurso de apelação, "Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução". 2.
De outro lado, termo de parcelamento junto aos autos põe a mostra que a dívida reclamada na execução fiscal foi paga com os benefícios instituídos pelas Leis 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018, a última delas prevendo redução de "100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios". 3.
Incabível, pois, a pretendida condenação do executado em verba advocatícia de sucumbência. 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 0012533-80.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2020.) No caso presente, a apelante não infirma o fato de que, consoante asseverado pelo Juízo de origem, “O autor requereu a desistência da presente ação (fl. 253), tendo em vista que fez adesão prevista na Lei n° 11.775/2008” (ID 18491935, página 299 dos autos).
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 633, estabelece que a dispensa de honorários advocatícios se aplica apenas às hipóteses expressamente previstas em lei.
No presente caso, a regra específica da Lei nº 11.775/2008 deve prevalecer, afastando a condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem honorários advocatícios recursais, haja vista que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001275-57.2007.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001275-57.2007.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LAURENO AFONSO WILLMS ADVOGADO DO APELANTE: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA - RS39727-A RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEI Nº 11.775/2008.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária e Barreiras/BA, que homologou a desistência da ação ordinária proposta por Laureno Afonso Willms em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973. 2.
A Fazenda Nacional sustenta que, conforme os arts. 20 e 26 do CPC/1973, a desistência da ação impõe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a desistência da ação ocorreu em razão da adesão ao benefício previsto na Lei nº 11.775/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 11.775/2008 estabeleceu medidas para liquidação e regularização de dívidas de crédito rural, dispondo, em seu art. 8º-A, § 5º, que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, nas hipóteses de desistência decorrente da adesão a esse benefício, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
A União Federal não contestou a adesão do autor ao benefício previsto na referida lei, o que justifica a aplicação da regra específica que exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
A sentença recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1.
Nos casos de desistência da ação por motivo de adesão ao benefício previsto na Lei nº 11.775/2008, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 8º-A, § 5º, da referida norma." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VIII; CPC/1973, arts. 20 e 26; Lei nº 11.775/2008, art. 8º-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AC 0004235-77.2012.4.01.3604; TRF1, AC 0012533-80.2006.4.01.3600.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
20/05/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 15:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
23/05/2019 16:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 11:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/03/2011 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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21/03/2011 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
21/03/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/03/2011 18:48
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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