TRF1 - 1096396-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:10
Juntada de manifestação
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24/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INGA LUDMILA VEITENHEIMER MENDES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096396-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INGA LUDMILA VEITENHEIMER MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALBERTO SANTINI PRADO - RS86412 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703 e THAIRINNY FARIA LIMA DE ARAUJO - DF59665 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por INGA LUDMILA VEITENHEIMER MENDES e OUTROS contra o CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBIO), na qual pede a anulação da Ata da 352ª da Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2019 exarada pelo Conselho Réu.
Na petição inicial (Id 1838927177), os autores narram que, por meio da Ata da 352ª da Sessão Plenária Ordinária de 09/08/2019, o Conselho Réu declarou a Sra.
Clarice Luz inelegível sob o argumento de estar incursa na alínea “g” do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 135 de 04 de julho de 2010 (lei da ficha limpa) devido ao trânsito em julgado administrativo do processo de apuração de nepotismo do TCU e estabeleceu a anulação da eleição do CRBio-3, destituição de todos os Conselheiros, além da intervenção do CFBio no CRBio-3, dada a ausência de chapa concorrente ao pleito eleitoral.
Argumentam que houve aplicação equivocada da alínea “g” do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 135, pois não houve rejeição de contas da Sra.
Clarice Luz, mas reconhecimento da prática de nepotismo, o que não gera hipótese de inelegibilidade.
Afirmam que o próprio TCU expediu certidão negativa para fins eleitorais.
Explicam que a Sra.
Clarice Luz obteve decisão judicial favorável que suspendeu os efeitos da decisão do CFBio, mas, com o seu falecimento, entendeu-se que o objeto do processo constituía direito personalíssimo, o que levou à extinção do mandado de segurança.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 1839095183).
Distribuída a ação, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 1865781673).
O réu apresentou contestação (Id 1954250165 e Id 1976982661).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, consta dos autos que o CFBio, na 411ª Sessão Plenária Ordinária, anulou os itens 1 e 2 da Ata da 352ª Sessão Plenária Ordinária, do dia 9 de agosto de 2019, do inteiro teor da Ata da 10ª Sessão Plenária Extraordinária, do dia 15 de agosto de 2019, e dos processos administrativos CFBio 2019/000047 e CFBio 2019/000048 (Id 2099270153).
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
21/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de INGA LUDMILA VEITENHEIMER MENDES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:29
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:29
Decorrido prazo de INGA LUDMILA VEITENHEIMER MENDES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 15:18
Juntada de manifestação
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10/01/2024 14:15
Juntada de questão de ordem
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09/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 12:26
Juntada de questão de ordem
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11/12/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 12:25
Cancelada a conclusão
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07/12/2023 22:45
Juntada de contestação
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07/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 16:29
Juntada de manifestação
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20/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 16:43
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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29/09/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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