TRF1 - 1000637-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 01:13
Decorrido prazo de R. H. DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000637-65.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
H.
DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO - SP315098 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
H.
DA SILVA ME em face da DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, visando a restituição de mercadoria apreendida pela Autoridade Coatora.
Alega, em síntese que: a) na data de 21/10/2024 foi apreendida a mercadoria do Impetrante; b) possui nota fiscal emitida em 18/10/2024, totalmente REGULAR e LEGAL; c) manteve contato no e-mail informado e obteve apenas a seguinte resposta: “aguarde o envio do nº de processo administrativo fiscal, bem como, data para deslacração e conferência dos bens.” Junta documentos.
Requereu liminar para imediata restituição.
A Impetrante, intimada a recolher as custas iniciais, comprovou o pagamento nos autos.
Ato contínuo, a Impetrante peticionou requerendo a extinção do processo em face da perda do objeto, posto que os bens foram restituídos. É breve relato.
Decido.
Verifica-se que a Impetrante formulou pedido visando a compelir o Impetrado a restituir o material apreendido, o que foi atendido na esfera administrativa., conforme se observa do termo de restituição juntado no evento ID 2170931314.
Em assim sendo, não mais subsiste interesse no prosseguimento do processo, havendo inegável perda de objeto do writ, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:23
Juntada de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 09:24
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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14/01/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/01/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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