TRF1 - 1000932-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:25
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1000932-23.2025.4.01.3300 AUTOR: JOSE ROBERTO SANTIAGO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade/deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessário se faz demonstrar, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho.
Assim como, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo (Súmula 48 da TNU).
Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não demonstra incapacidade/deficiência para o exercício de atividades laborativas nos termos da lei, podendo exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de incapacidade laborativa nos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, de deficiência com impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU nos pedidos de BPC deficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
19/05/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*70-30 (AUTOR)
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19/05/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/04/2025 23:56
Juntada de laudo de perícia médica
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14/02/2025 14:37
Perícia agendada
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11/02/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 23:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/01/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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