TRF1 - 1020661-78.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020661-78.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO LINS - PA013696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca das seguintes finalidades: "1.
A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que: 1.1.
Reclassifique imediatamente o Impetrante com base no tempo de embarque real de 2.223 dias, conforme comprovação documental irrefutável (CIRs, mapas de cômputo e atestados de embarque); 1.2.
Proceda à sua matrícula no Curso ACOM-B-1/2025, em curso no CIABA, na condição de candidato indicado por empresa, com base no item 23.5 do Edital PREPOM/2025; 1.3.
Inclua o Impetrante na 15ª posição da lista de indicados por empresa, imediatamente abaixo de Rodrigo José dos Santos Silva, com 2.227 dias, e à frente de candidatos com menor pontuação. 2.
Que seja determinada a desconsideração de todas as faltas injustamente registradas desde o início do curso até sua efetiva matrícula, por tratar-se de prejuízo gerado exclusivamente por erro administrativo, nos termos dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. 3.
Que seja proibida a aplicação de avaliações ou provas relativas a disciplinas já ministradas antes da inclusão do Impetrante no curso, a fim de garantir o princípio da isonomia e evitar prejuízos acadêmicos irreversíveis." Narra a inicial que o impetrante foi excluído da lista de candidatos titulares do referido curso, apesar de ter cumprido todas as exigências do Edital PREPOM 2025, e que realizou sua inscrição presencialmente na Marinha em Areia Branca/RN, entregando a documentação completa exigida, tendo seu nome incluído na lista de reserva, em 41º lugar.
Sustenta que houve erro na contagem do seu tempo de embarque, que foi considerado como 1.507 dias, embora, segundo a documentação apresentada, tivesse 2.223 dias.
Alega que, se corretamente avaliado, estaria entre os 13 primeiros colocados entre os indicados por empresa.
Assevera que o equívoco torna-se ainda mais evidente quando comparado ao histórico do próprio Impetrante no processo seletivo do ano anterior, para o mesmo curso e na mesma instituição, pois, em 2024, Luís Eduardo participou da seleção como candidato avulso e, à época, o CIABA lhe atribuiu 2.091 dias de embarque (DOC. 18).
Menciona que a indicação foi realizada pela empresa LDB NASCIMENTO LTDA, que também indicou outros dois candidatos convocados e matriculados, o que confirmaria a regularidade da empresa, mas que compareceu ao CIABA no dia 29 de março de 2025, data prevista para o início do curso, sem ser chamado, encaminhando e-mail requerendo esclarecimentos, sem resposta.
Requereu a gratuidade judicial.
Requer, liminarmente, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em curso equivalente posterior.
Decisão inicial indeferiu a liminar e o pedido de justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese ter sido intimada, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020661-78.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO LINS - PA013696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca das seguintes finalidades: "1.
A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que: 1.1.
Reclassifique imediatamente o Impetrante com base no tempo de embarque real de 2.223 dias, conforme comprovação documental irrefutável (CIRs, mapas de cômputo e atestados de embarque); 1.2.
Proceda à sua matrícula no Curso ACOM-B-1/2025, em curso no CIABA, na condição de candidato indicado por empresa, com base no item 23.5 do Edital PREPOM/2025; 1.3.
Inclua o Impetrante na 15ª posição da lista de indicados por empresa, imediatamente abaixo de Rodrigo José dos Santos Silva, com 2.227 dias, e à frente de candidatos com menor pontuação. 2.
Que seja determinada a desconsideração de todas as faltas injustamente registradas desde o início do curso até sua efetiva matrícula, por tratar-se de prejuízo gerado exclusivamente por erro administrativo, nos termos dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. 3.
Que seja proibida a aplicação de avaliações ou provas relativas a disciplinas já ministradas antes da inclusão do Impetrante no curso, a fim de garantir o princípio da isonomia e evitar prejuízos acadêmicos irreversíveis." Narra a inicial que o impetrante foi excluído da lista de candidatos titulares do referido curso, apesar de ter cumprido todas as exigências do Edital PREPOM 2025, e que realizou sua inscrição presencialmente na Marinha em Areia Branca/RN, entregando a documentação completa exigida, tendo seu nome incluído na lista de reserva, em 41º lugar.
Sustenta que houve erro na contagem do seu tempo de embarque, que foi considerado como 1.507 dias, embora, segundo a documentação apresentada, tivesse 2.223 dias.
Alega que, se corretamente avaliado, estaria entre os 13 primeiros colocados entre os indicados por empresa.
Assevera que o equívoco torna-se ainda mais evidente quando comparado ao histórico do próprio Impetrante no processo seletivo do ano anterior, para o mesmo curso e na mesma instituição, pois, em 2024, Luís Eduardo participou da seleção como candidato avulso e, à época, o CIABA lhe atribuiu 2.091 dias de embarque (DOC. 18).
Menciona que a indicação foi realizada pela empresa LDB NASCIMENTO LTDA, que também indicou outros dois candidatos convocados e matriculados, o que confirmaria a regularidade da empresa, mas que compareceu ao CIABA no dia 29 de março de 2025, data prevista para o início do curso, sem ser chamado, encaminhando e-mail requerendo esclarecimentos, sem resposta.
Requereu a gratuidade judicial.
Requer, liminarmente, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em curso equivalente posterior. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
De fato, o PREPOM-Aquaviários/2025 dispõe (ID 2186153183, p. 30): 6.5 Matrícula Critérios para Distribuição das Vagas As vagas serão preenchidas obedecendo os seguintes critérios: a) 50% por candidatos aquaviários indicados pelas empresas, selecionados conforme maior tempo de embarque comprovado na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR); b) 50% por candidatos aquaviários avulsos selecionados, com maior tempo de embarque comprovado na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR); c) Todos os candidatos indicados pelas empresas serão hierarquizados pelo OE responsável, por tempo de embarque.
O referido OE elaborará uma lista única classificando os candidatos pelo tempo de embarque.
As vagas serão preenchidas de acordo com esta classificação, independentemente da empresa Da leitura acima, consta que é a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) o documento hábil a comprovar o tempo de embarque do candidato.
Portanto, a carta de indicação de empresa (ID 2186153168) e os Atestados de Embarque juntado aos autos (ID's 2186153172, 2186153173 e 2186153174) não se prestam a essa finalidade.
Assim, compulsando a Caderneta de Inscrição e Registro -CIR (ID 2186153171), identificam-se somente 740 dias de embarque, ao contrário da alegação da inicial de que o impetrante possui 2.223 dias de embarque.
Registre-se que, em sede de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Indefiro a gratuidade judicial, pois ausente comprovante de rendimentos, não havendo prova de o pagamento de R$ 5.32 a título de custas iniciais afete a sobrevivência do impetrante.
Intime-se o impetrante para emendar a inicial para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a emenda da inicial, proceda-se às medidas: Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) em seu endereço eletrônico, se houver, devendo ser certificado nos autos o resultado da diligência positiva.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
12/05/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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