TRF1 - 0001413-53.2009.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001413-53.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001413-53.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GLOBUS MINERACAO COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO PETTENGILL FILHO - DF20889-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001413-53.2009.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Globus Consultoria Agrária, Turismo Rural e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para anular o auto de infração n.º 040990, Série D, que aplicou multa administrativa à empresa por exploração de areia em leito de rio sem licença ambiental válida.
A sentença reconheceu a legalidade do embargo à atividade extrativa, destacando a ausência de interesse superveniente em razão do desembargo administrativo.
Todavia, entendeu que a multa aplicada não observou os critérios legais de dosimetria, especialmente os previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e no art. 4º do Decreto nº 6.514/2008, pois não houve exposição clara dos fundamentos que justificassem o valor acima do mínimo legal, razão pela qual foi declarada a nulidade da sanção pecuniária, com possibilidade de nova autuação devidamente motivada.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a regularidade da infração e da multa, alegando que a autuada estava exercendo atividade potencialmente poluidora (extração de areia) sem a devida licença ambiental e que a penalidade foi fixada em valor módico (R$ 5.000,00), sendo desnecessário o detalhamento exaustivo da motivação, já que a infração e suas circunstâncias foram descritas no auto e no processo administrativo.
Requere, assim, a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a ausência de motivação específica para a fixação da multa acima do mínimo legal impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o auto de infração. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001413-53.2009.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na espécie, ao ser proferida a sentença em 27/07/2018, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) se mantinha inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, limite legalmente estabelecido para dispensa do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Logo, houve evidente equívoco do Juízo de origem, ao submeter a sentença ao reexame, pois estava legalmente dispensado de fazê-lo.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
II – Voto A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do auto de infração ambiental que impôs multa pecuniária à empresa apelada, em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora (extração de areia) sem a devida licença ambiental, conforme constatado em fiscalização do IBAMA. 1.
Da legalidade da autuação e do embargo É incontroverso que, na data da fiscalização (18/05/2009), a empresa recorrida não possuía licença válida, tendo apresentado o respectivo documento apenas posteriormente (em 29/05/2009).
A atividade desenvolvida - extração de areia em leito fluvial - configura empreendimento potencialmente poluidor, sujeito a licenciamento ambiental prévio (art. 10 da Lei nº 6.938/81 e art. 2º da Resolução CONAMA 237/97).
Nesse contexto, correta a autuação com base no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 e art. 60 da Lei nº 9.605/1998.
Igualmente legítimo o embargo da atividade, como medida acautelatória inserida no exercício do poder de polícia ambiental.
Logo, a sentença deve ser mantida quanto à legalidade da infração e do embargo, sendo descabido o argumento da apelada de ausência de dano concreto ao meio ambiente, pois a infração reside na própria inobservância do dever de licenciamento. 2.
Da nulidade da multa por ausência de motivação quanto ao valor No tocante à fixação da multa em R$ 5.000,00, a sentença recorrida anulou o auto de infração sob o fundamento de que não houve exposição dos critérios legais exigidos para a dosimetria da pena (gravidade do fato, situação econômica do infrator, antecedentes), conforme determinam o art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto nº 6.514/2008.
Com razão o Juízo de origem, pois, embora o valor aplicado esteja distante do teto legal (R$ 10.000.000,00), ainda assim ultrapassa o valor mínimo de R$ 500,00, exigindo da autoridade administrativa a exposição dos motivos que justifiquem a elevação.
A jurisprudência do TRF1 é clara ao exigir fundamentação, ainda que sucinta, quando o valor extrapola o mínimo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
MULTA AMBIENTAL.
APLICAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No exercício de suas funções, o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado, que na espécie não logrou comprovar tal hipótese. 2.
A aplicação de multa administrativa é medida que encontra amparo na legislação de regência, devendo a fixação de seu valor entre o mínimo e o máximo legalmente autorizado observar, motivadamente, a situação fática e aos critérios estabelecidos em lei. 3.
No caso dos autos, a aplicação de multa em valor superior ao mínimo legal, e também superior ao máximo previsto, não foi precedida da necessária motivação, motivo pelo qual a exação se evidenciou, no ponto, indevida. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que o auto de infração 492502 utilize como base de cálculo o valor mínimo estabelecido em lei. (AC 0005357-23.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2014.) AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IRREGULARIDADE SANADA.
VALOR EXACERBADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1.
A irregularidade ensejadora da pena pecuniária, malgrado sanada posteriormente, mostra-se exacerbada, à míngua de justificativa plausível. 2.
A multa foi fixada no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), valor bem acima do mínimo legal, não podendo ser aplicada em caráter confiscatório, devendo a sanção administrativa observar os limites estabelecidos em lei, contendo, em sua motivação, a exposição das razões que levaram a adoção da medida, sendo que consoante o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.179/99 a multa seria aplicada no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). 3.
A dosimetria da pena pecuniária se deu excessivamente acima do mínimo, sem justificativa para tanto, como era de rigor, visto que imprescindível a motivação para fixá-la em nível tão elevado, mesmo porque os documentos acostados nos autos não permitem verificar as condições objetivas para sua imposição em tal montante, o que conduz à sua ilicitude.
Dessa forma, para arbitramento da multa, no caso dos autos em valor acima do mínimo, devia a autoridade que a impôs justificar o exagerado montante de acordo com os aspectos previstos na norma legal, o que não foi observado. 4.
Apelação do IBAMA improvida. (AC 0023644-25.2005.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/04/2010.) No caso, não há qualquer menção, no auto ou no processo administrativo, aos fatores previstos na legislação para justificar a multa em valor superior ao mínimo.
Ainda que o valor aplicado não seja elevado, o dever de motivação não se restringe às sanções de grande monta, sendo inerente ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade.
Conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos que afetam direitos ou interesses devem ser motivados, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, correta a sentença ao anular o auto de infração, sem prejuízo da lavratura de novo auto devidamente motivado, como admite a jurisprudência.
III – Conclusão Ante o exposto, não conheco da da remessa necessária e nego provimento à apelação, mantendo a sentença que anulou o auto de infração nº 040990, Série D, exclusivamente quanto à multa aplicada, sem prejuízo da renovação do ato com observância da motivação legal exigida.
Sem honorários advocatícios recursais, haja vista que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001413-53.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001413-53.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GLOBUS MINERACAO COMERCIO LTDA - ME E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO DE AREIA SEM LICENÇA.
MULTA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DO AUTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Globus Consultoria Agrária, Turismo Rural e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para anular o auto de infração n.º 040990, Série D, que aplicou multa administrativa à empresa por exploração de areia em leito de rio sem licença ambiental válida. 2.
A sentença reconheceu a legalidade do embargo à atividade extrativa, mas anulou a multa por ausência de motivação quanto ao valor superior ao mínimo legal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve duas questões jurídicas: (i) saber se a autuação ambiental por ausência de licença para extração de areia é válida; e (ii) saber se a aplicação de multa administrativa acima do valor mínimo legal, sem motivação específica, é nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
A sentença foi submetida indevidamente ao reexame necessário, uma vez que o valor da causa era inferior ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Não se conhece da remessa necessária.
Mérito 5.
A autuação foi legítima, tendo em vista a constatação de extração de areia sem licença válida na data da fiscalização.
A atividade caracteriza empreendimento potencialmente poluidor, exigindo licenciamento prévio, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e da Resolução CONAMA nº 237/1997.
O embargo também se mostra legítimo como medida cautelar de polícia ambiental. 6.
A multa aplicada em valor superior ao mínimo legal (R$ 5.000,00) requer motivação quanto aos critérios legais de dosimetria, como gravidade do fato, situação econômica do infrator e antecedentes, conforme exigem o art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto nº 6.514/2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso não provido.
Mantida a sentença que anulou a multa imposta no auto de infração nº 040990, Série D, por ausência de motivação quanto ao valor aplicado, preservada a validade da autuação e do embargo administrativo.
Sem honorários recursais, em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de licença ambiental para atividade potencialmente poluidora justifica autuação e embargo administrativo pelo órgão ambiental competente.”; “2.
A aplicação de multa ambiental em valor superior ao mínimo legal exige devida motivação.”; “3.
A nulidade da multa por ausência de motivação não impede a renovação da autuação, desde que adequadamente fundamentada." Legislação relevante citada: Lei nº 6.938/1981, art. 10; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 60; Decreto nº 6.514/2008, arts. 4º e 66; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005357-23.2006.4.01.3900; TRF1, AC 0023644-25.2005.4.01.3300.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
15/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 00:42
Decorrido prazo de GLOBUS MINERACAO COMERCIO LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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12/11/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
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11/03/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 09:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D54J
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28/02/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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11/05/2016 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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02/05/2016 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/04/2012 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/04/2012 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/04/2012 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/03/2012 14:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/03/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/03/2012 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/03/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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