TRF1 - 1081237-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1081237-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILY KESSIA DA COSTA SOUSA - CE40958 e JUAN RIOS DE ARAUJO - BA45934 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade desde 16/05/2024, DER do NB 225.254.038-3. É sabido que a EC nº 103/2019 introduziu regras de transição para os benefícios previdenciários pleiteados pelo segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda, estabelecendo que a aposentadoria por idade (art. 18) será devida ao segurado que, cumulativamente, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (a qual deverá ser acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 1º/01/2020, até atingir 62 anos), e 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
No caso dos autos, a análise administrativa não considerou qualquer tempo contributivo, conforme STC do PAP (id. 2189250267, fl. 99).
A controvérsia, assim, recai sobre todo o tempo contributivo da demandante, que deseja ver averbados os vínculos abaixo descritos: Empresa Período 1 Empresa Bahiana de Enfermagem e Serviços Gerais LTDA 01/06/1977 a 23/05/1978 2 D'LAST INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA 09/10/1978 a 16/03/1979 3 Brigs Indústria de Vestuário LTDA 20/03/1979 a 15/09/1979 4 Alfred Nordest S.A Ind do Vestuário LTDA 02/10/1979 a 31/12/1979 5 Rest Ind do Vestuário LTDA 07/03/1980 a 20/12/1980 6 Confecções Celi LTDA 09/03/1981 a 06/04/1981 7 Toster S.A Indústria e Comércio de Roupas LTDA 03/08/1981 a 30/10/1981 8 Roger Indústria e Comércio de Roupas LTDA 22/03/1982 a 01/09/1982 9 Maria Madalena Pereira 05/10/1982 a 02/12/1982 10 CONCEPT REFORMAS IMOBILIÁRIAS LTDA 01/02/2013 a 16/05/2024 Inicio a análise no que concerne ao vínculo com CONCEPT REFORMAS IMOBILIÁRIAS LTDA, único constante no CNIS, mas com anotação de pendência.
Instado pelo INSS, no curso do PAP, a apresentar documentação comprobatória do vínculo, noto que a demandante apresentou: i) recibo de férias do período aquisitivo 2023/2024, constando data de admissão em 01/02/2013 (fl. 39); ii) relação de salários de contribuição de 02/2013 a 05/2024 (fls. 42/44); iii) extrato da conta vinculada do FGTS, com depósitos até 05/2024 (fls. 46/51); iv) ficha de registro de empregados (fls. 52/53); v) declaração do empregador (fl. 54) e vi) registros de aumento salarial e discriminação de parcelas de do salário de contribuição (fls. 55/58).
Trata-se de arcabouço documental suficientemente robusto à comprovação da existência do vínculo, impondo-se a averbação.
Quanto aos demais vínculos, a situação é nebulosa.
Sem qualquer esclarecimento por parte do autor, foram anexadas cópias de CTPS de modo esparso.
Ademais, há registro de expedição de 2ª via de CTPS (fl. 61).
No que concerne às incongruências, destaco, por exemplo, o vínculo com o empregador RENSTER INDUSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA, que consta em diferentes folhas e com vínculos divergentes anotados à direita: a) fl. 9: b) fl. 64 Trata-se de inaceitáveis contradições, que terminam por macular a idoneidade das CTPS apresentadas.
Em tal contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 dias: a) apresentar, ordenadamente, as cópias de todas as CTPS de que dispõe, destacando cada página em que registrados os vínculos que pretende averbar; b) esclarecer o motivo pelo qual foi expedida 2ª via de CTPS, bem como as divergências acima apontadas.
Fica o demandante ciente de que o desatendimento do comando implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
17/12/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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