TRF1 - 1060442-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 09:21
Decorrido prazo de DUCILEIDE SANTANA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
05/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DUCILEIDE SANTANA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1060442-98.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUCILEIDE SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE ARAUJO LIMA - BA61941 e WILDSON SILVA NASCIMENTO - BA83528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SANEADORA Vistos etc Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DUCILEIDE SANTANA DA SILVA contra ato originalmente atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APS MATA DE SÃO JOÃO/BA, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise de recurso administrativo interposto pela impetrante em 05/02/2024, sem análise nem julgamento até a data da impetração (01/10/2024).
Em suas informações a autoridade impetrada informou que seria incompetente para cumprir eventual determinação judicial que estabelecesse prazo para o julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, preliminar que não foi enfrentada na sentença de mérito proferida nos autos, que reconheceu a mora administrativa e concedeu a segurança, deixando, contudo, de identificar adequadamente a autoridade efetivamente competente para a prática do ato reclamado.
Tal realidade vem impedindo que a ordem judicial emitida por este Juízo seja efetivamente cumprida na via administrativa, tendo em vista que a autoridade competente para sanar a mora inquinada pela impetrante não compõe o pólo passivo da lide.
Dessa forma, evidenciada a ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PROFERIDA nos autos, determinando que a parte impetrante seja intimada para emendar a inicial a fim de indicar a autoridade competente para sanar o ato reputado coator, vinculada à Junta de Recursos responsável pelo processo administrativo no âmbito do CRPS.
Prazo de 5 dias.
Emendada a inicial, corrija-se a autuação e expeça-se notificação urgente, solicitando informações à autoridade impetrada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 24 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível da SJBA -
26/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:37
Juntada de documentos diversos
-
25/03/2025 20:20
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DUCILEIDE SANTANA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS MATA DE SÃO JOÃO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/12/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/12/2024 08:08
Concedida a Segurança a DUCILEIDE SANTANA DA SILVA - CPF: *27.***.*62-68 (IMPETRANTE)
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20/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS MATA DE SÃO JOÃO em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:51
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2024 22:02
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 11:36
Juntada de devolução de mandado
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29/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:36
Juntada de devolução de mandado
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29/10/2024 11:36
Juntada de devolução de mandado
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24/10/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a DUCILEIDE SANTANA DA SILVA - CPF: *27.***.*62-68 (IMPETRANTE)
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19/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/10/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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