TRF1 - 1003766-55.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1003766-55.2024.4.01.4101 AUTOR: THAINA APARECIDA LIMA DA SILVA, CELIA DA SILVA ROCHA REU: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Reconheço a competência deste juízo para análise do feito.
Ratifico os atos judiciais praticados pelo juízo estadual.
Pretende a parte autora que a requerida seja compelida a expedir o diploma do curso de Enfermagem, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a demandante, em apertada síntese, que concluiu o curso de enfermagem, tendo colado grau em 08 de dezembro de 2021 e, não obstante os requerimentos formulados, a parte requerida ainda não emitiu seu diploma.
Proferida decisão deferindo a tutela antecipada de urgência consistente em emitir, providenciar o registro e entregar às autoras o diploma referente ao curso concluído em questão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, foi proferida em 03/02/2023 (ID 2140985999, p. 100-102).
Juntada petição informando o cumprimento da decisão judicial em 23/02/2023 (id 2140985999, p. 86).
O diploma das autoras foi expedido em 14/02/2023 (ID 2140985999, p. 87-90).
Devidamente citada e intimada a requerida apresentou contestação (ID 2140985999, p. 57).
A requerente apresentou Réplica e pugnou pela total procedência da ação.
Não foram requeridas a produção de novas provas.
Sobre a matéria, destaco que a Portaria MEC n. 1095/2018, a qual disciplina a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelece que: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Com efeito, verifico que o prazo para expedição do diploma, por parte da requerida, há muito se esgotou, além da premente necessidade do documento para fins de concorrer à vaga de emprego.
Ademais, a demora excessiva e injustificada da IES para entregar o diploma configura falha na prestação do serviço e, por gerar angústia e aflição ao graduado, justifica a compensação financeira por danos morais, confira-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCLUSÃO DO CURSO .
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. ( AC 0001224-66 .2005.4.01.3901 / PA, Rel .
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.131 de 24/06/2013).
II - Na hipótese dos autos, demonstrado o atraso injustificado na regularização das pendências relativas à expedição do diploma do curso de Direito ultrapassa a hipótese do mero aborrecimento do dia a dia, eis que causa flagrante angústia e incerteza em não lograr a obtenção do respectivo diploma de graduação, a caracterizar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais daí decorrentes, impondo-se, na espécie, a concessão da tutela jurisdicional postulada, também, quanto a esse pleito indenizatório.
III - De ver-se, contudo, que, à míngua de parâmetro legal definido para a sua fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto .
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
IV - No caso em exame, diante da excessiva demora na expedição do sobredito diploma de conclusão do curso de Direito - concluído nos idos de 2012 e ainda não expedido por ocasião da propositura da ação (abril de 2020), afigura-se justa e razoável a fixação da indenização postulada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V- Apelação parcialmente provida .
Sentença reformada, em parte, para condenar a Faculdade Padrão ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A verba honorária, fixada na sentença recorrida, a ser paga pela Faculdade Padrão, no montante de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa (R$ 89.082,50), resta majorada em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do § 11, do art . 85, do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10143732920204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG)(Grifei) Cumpre observar que o valor da indenização deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pela ré e abrandar, na medida do possível, a angústia e os transtornos causados à parte autora, mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido.
Nessa toada, considerando a negligência da parte demandada, a angústia experimentada pela vítima e o caráter de reprovação da indenização, para que a ré cuide para que não voltem a acontecer atos da mesma natureza, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada autora.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso (mora a partir de 07/03/2015) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ratifico a tutela de urgência concedida (id 2140985999, p. 100-102).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
02/08/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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