TRF1 - 1027895-50.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VANESSA FARIA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:34
Juntada de contestação
-
14/06/2025 08:34
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027895-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA FARIA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES - GO33884 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por VANESSA FARIA ARAÚJO, com pedido de tutela provisória de urgência, formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de suspender os efeitos do Leilão nº 0097/2025.117.0012-GO, bem como impedir a entrega dos bens penhorados ao arrematante, sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da realização do leilão de joias empenhadas em garantia de mútuos celebrados com a instituição financeira.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 4.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Esses requisitos devem ser demonstrados de forma objetiva e documental, por se tratar de medida excepcional e de natureza antecipatória. 5.
Na hipótese dos autos, a autora alega não ter sido previamente notificada sobre a realização do leilão extrajudicial dos bens dados em garantia.
Todavia, conforme se extrai da própria documentação apresentada na petição inicial, especialmente das conversas anexadas, é possível aferir que a parte autora tinha ciência do inadimplemento contratual, bem como das consequências previstas nos contratos celebrados com a instituição financeira, entre elas o leilão dos bens empenhados. 6.
Ademais, a autora limitou-se a afirmar a inexistência de notificação sem, contudo, trazer aos autos prova inequívoca de irregularidade formal por parte da instituição financeira, notadamente considerando que o procedimento de excussão de garantia por penhor segue regulamentação própria e dispõe de cláusulas contratuais aceitas por ambas as partes no momento da contratação. 7.
A plausibilidade do direito, neste juízo preliminar, não se apresenta suficientemente robusta a justificar a concessão de medida liminar.
Tampouco se demonstrou, de modo incontroverso, a iminência de dano irreversível, sobretudo porque não há comprovação de que a entrega dos bens ao arrematante já tenha sido efetivada ou seja irreversível neste momento processual. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 9.
CITE(M)-SE a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, em 15 (quinze) dias: 9.1 apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); 9.2 fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; 9.3 informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 11.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1 INTIMAR a parte autora. 12.2 CITAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 9. 12.3 Em seguida, CUMPRIR os itens 10 e 11.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
23/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:09
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
23/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004604-95.2024.4.01.4004
Carlos Alberto dos Santos Barbosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:44
Processo nº 1036142-54.2024.4.01.3500
Cosmo de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 12:22
Processo nº 1011764-88.2025.4.01.3600
Edineia Celia Bueno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:13
Processo nº 1011764-88.2025.4.01.3600
Edineia Celia Bueno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2025 15:25
Processo nº 1006592-39.2023.4.01.3309
Antonio Carvalho Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 17:06