TRF1 - 1008523-36.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCESSO: 1008523-36.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EVANDRO ROCHA BULHOES MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO ROCHA BULHOES MENDONCA - BA79417 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROGRAMA DE POS GRADUACAO EM DIREITO DA UFBA e outros DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 23 de maio de 2025. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE IMPETRANTE, por meio dos quais a parte embargante busca a correção de supostos vícios de omissão e contradição no despacho que reputou cumprida a ordem judicial exarada na medida liminar proferida nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: (a) a recorreção da prova não foi feita pelo suplente previsto no edital, mas por outro docente examinador em linha de pesquisa distinta, de que , o que violaria o princípio da vinculação ao edital e configuraria desvio de finalidade; (b) o despacho embargado não teria enfrentado a alegação de que o recurso administrativo foi julgado por colegiado composto por membros sem competência para o ato, seja por terem participado do mesmo certame, seja por não terem formação técnica para juízo avaliativo de mérito; (c) o despacho embargado não teria enfrentado o argumento de que os demais candidatos tiveram direito a sessão pública de julgamento com fala e contraditório, enquanto o impetrante não foi sequer notificado da sessão em que seu recurso foi julgado. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. 3.
No presente caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 4.
A alegada contradição quanto à identidade do responsável pela nova correção da prova não procede, tendo em vista que a medida liminar deferida não vinculou a nova correção a um nome específico, mas sim à figura institucional do suplente da banca.
Considerando, portanto, que a Administração apresentou justificativa administrativa para a designação realizada e demonstrou a impossibilidade de convocação do professor originalmente nomeado como suplente, assim como a adequação do docente designado, o fato de o impetrante discordar da solução adotada não traduz contradição lógica interna na decisão, tampouco descumprimento do comando judicial. 5.
Quanto à alegada omissão sobre a competência do colegiado, a decisão enfrentou o ponto de maneira implícita ao reconhecer como legítima a reapreciação do recurso por autoridade superior, conforme autorizado expressamente pela liminar ("na impossibilidade, por autoridade superior"), não havendo demonstração de ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto que justifique o reconhecimento de vício de competência. 6.
Da mesma forma, não há omissão quanto à inexistência de sessão pública.
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados por meio da possibilidade de interposição de recurso administrativo, não havendo previsão normativa de obrigatoriedade de sessão com sustentação oral.
A alegação de que outros candidatos tiveram oportunidade distinta de defesa não altera essa conclusão, pois a liminar concedida nos autos não determinou essa forma de reapreciação, limitando-se à nova avaliação e ao direito a recurso com exame de mérito. 7.
Ressalte-se, ainda, que não há nulidade na decisão pelo simples fato de não ter enfrentado de forma individualizada todos os argumentos expendidos pelo impetrante.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja clara, coesa e apta a sustentar a conclusão adotada.
Os fundamentos constantes da decisão embargada são plenamente adequados à solução jurídica dada ao caso concreto. 8.
Não identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato embargado, conclui-se pela inexistência de vício a ser sanado. 9.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IMPETRANTE. 10.
Transcorridos os prazos em curso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA -
12/02/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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