TRF1 - 1000317-95.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000317-95.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
P.
M.
REPRESENTANTE: LEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.V.P.M, representada por sua genitora LEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora afirma ser portadora de acondroplasia, doença genética que afeta a ossificação endocondral, sendo uma das causas de nanismo (CID 10: Q77.4).
Liminarmente pleiteou o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) ao argumento de se tratar de medicação eficaz para o tratamento com resultados na melhora da velocidade de crescimento.
Decisão de ID 2053994160 indeferiu o pedido de antecipação de tutela considerando que embora o medicamento supramencionado esteja registrado na ANVISA, não se encontra em lista do RENAME, bem ainda que, de acordo com nota técnica n.197067 obtida através do "NatJus", a parte autora precisaria apresentar exames de imagem com características das epífeses ósseas e provas atualizadas para possibilitar melhor avaliação do caso.
A UNIÃO apresentou contestação em ID 2078452187.
Preliminarmente impugnou o valor da causa e se manifestou pela inviabilidade de conciliação.
No mérito, apontou nota técnica n. 53/2024 do Ministério da Saúde aplicável ao caso em questão, no sentido de que não há tratamento que reverta a acondroplasia, que o medicamento pleiteado foi aprovado pela Anvisa em novembro de 2021 e não há certezas sobre seus efeitos a longo prazo, com resultados de estudos sugerindo potencial aumento da velocidade de crescimento.
Assevera o impacto orçamentário do tratamento contínuo, que pode custar cerca de 20 a 30 milhões de reais por pessoa o que compromete o orçamento da seguridade social.
ESTADO DO PARÁ contestou em ID 2095973182.
Preliminarmente impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a sua incompetência para fornecimento do medicamento por não integrar a lista do RENAME; defendeu a observância do princípio da reserva do possível, pois o valor do medicamento onera os cofres públicos.
Aduz que o pleito é de tratamento experimental e que não se justifica urgência em seu fornecimento por não haver risco de morte súbita da paciente.
Réplica apresentada em ID 2143624762.
Em especificação de prova, a parte autora e a UNIÃO requereram a produção de prova pericial médica.
O Estado do Pará requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade passiva Alega o ESTADO DO PARÁ que há ilegitimidade passiva considerando que compete à UNIÃO o fornecimento de medicamento não integrante da lista do RENAME, como ocorre no caso em questão.
De acordo com o art. 196 e seguintes da CF/88, cabe a todas as esferas do Poder Público promover a universalização do acesso à saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), disciplinado na Lei n. 8.080/1990.
Verifica-se que o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) não está incluído na RENAME, porém possui registro na ANVISA (ID 2005697684).
A assistência à saúde se insere na competência material comum de todas as esferas do Poder Público.
Nesse sentido, é a tese fixada no Tema 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Muito embora o STF no julgamento do RE 1366243 tenha fixado à UNIÃO a responsabilidade por medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou superior 210 salários mínimos, não há que se excluir de plano a responsabilidade dos Estados, que podem ser condenados supletivamente.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação ao valor da causa A UNIÃO e o ESTADO DO PARÁ impugnam o valor da causa estimado pela parte autora em R$ 2.460.320,28.
A UNIÃO requer seja corrigido a fim de que seja fixado em R$ 80.000,00 e o Estado do Pará requer a adequação para R$ 1.409.535,36.
Analiso.
A UNIÃO defende que "não é possível mensurar o valor de condenação, tendo em vista que o objeto (objetivo) da ação é inestimável, incalculável, impreciso, decorre da condição humana, da recuperação ou reação de cada indivíduo em função da administração do tratamento que postula.
Ademais, a própria imprevisibilidade desses tipos de ações impossibilita a determinação do valor da causa." A nota técnica n. 53/2024 do Ministério da Saúde dispõe que o tratamento mensal custa R$ 128.044,50 (pelo PMVG) ou R$ 218.895,27 (pelo PMC), portanto, tendo em vista que a pretensão envolve fornecimento de medicamento por prazo ainda não definido não se vislumbra desproporcionalidade no valor da causa.
Isso porque o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual fixação dos honorários por equidade por ocasião da Sentença.
Ponto controvertido e produção de provas Em prosseguimento ao feito, fixo como ponto controvertido aferir se o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) na forma prescrita no receituário médico em ID 2005697681 é imprescindível para o tratamento da parte autora para controlar/curar a doença de Acondroplasia.
Em especificação de provas, parte autora e a UNIÃO requereram a realização de perícia médica.
Em análise à Nota Técnica 197067, emitida através do NatJus, consta que o resultado do teste genético anexado aos autos comprova a presença da mutação responsável pela Acondroplasia, sendo que há evidências científicas do uso de VOSORITIDA para esse tratamento, em caso de pacientes cujas epífises não estejam fechadas.
Contudo, devido à ausência de exames de imagem com dados sobre as características das epífises ósseas da paciente, a nota técnica concluiu pela ausência de requisitos técnicos para possibilitar melhor avaliação do caso.
Assim sendo, antes de eventual designação de perícia médica e a fim de que se ateste a necessidade ou não do medicamento em questão, entende-se devido que a parte autora proceda à juntada de exames de imagem com informações e características das epífises ósseas, a fim de que possam ser submetidos ao NatJus para análise e produção de nota técnica complementar ou até mesmo para futura perícia médica, se necessário.
Ante o exposto, decido dar por saneado o processo, fixar o ponto acima controvertido e determinar à parte autora que, no prazo de até 30 (trinta) dias, junte aos autos exame de imagem com informações e características das epífises ósseas.
Cumprido, submeta-se o documento ao NatJus para nota técnica complementar em até 5 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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25/01/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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