TRF1 - 1029092-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCESSO: 1029092-58.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: EDSON FAHEL DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES - BA74748 e EDSON FAHEL DA SILVA NETO - BA74645 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 23 de maio de 2025. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a r. decisão id-2186261877, sob alegação de que: (a) houve erro de premissa fática, porquanto a tutela requerida diz respeito exclusivamente ao concurso do Superior Tribunal Militar (STM), e não ao certame do TRT-10; (b) o decisum embargado teria olvidado que os autores apresentaram requerimentos de isenção de taxa de inscrição dentro do prazo editalício e somente após o esgotamento das vias administrativas propuseram a demanda; (c) a decisão embargada teria deixado de enfrentar ponto central da controvérsia, qual seja, a ilegalidade da exigência de comprovação de doação efetiva de medula óssea, em afronta ao art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados por ambas as partes. 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não constituem instrumento para rediscutir a matéria decidida, nem para introduzir efeitos infringentes sem a demonstração de vícios. 4.
No caso dos autos, a decisão embargada foi suficientemente clara ao apontar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à utilidade prática e à legitimidade do provimento liminar requerido. 5.
De fato, ainda que os embargantes aleguem que a tutela pretendida se voltava apenas à garantia de inscrição no concurso do STM, a petição inicial não apresentou de modo inequívoco essa delimitação, sendo certo que tal circunstância não tem qualquer interferência na sorte dos presente embargos declaratórios, permanecendo hígido o fundamento principal da decisão embargada, qual seja: a ausência de efeito útil imediato da medida liminar para a inscrição dos autores no referido certame, cujas inscrições os demandantes já garantiram realizando o pagamento da taxa de inscrição. 6.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que os autores teriam formulado o pedido de isenção dentro do prazo editalício e somente ajuizado a presente ação após o indeferimento administrativo, ficou claro na decisão embargada que o encerramento do prazo de inscrição para o certame deflagrado pelo STM constituiria marco preclusivo inafastável, cuja superação pela via judicial violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, não se tratando de omissão ou erro material, mas de compreensão jurídica consolidada no sentido de que não há direito subjetivo à reabertura de prazo de inscrição em concurso público já encerrado, sob pena de risco de comprometimento da organização do certame e violação à igualdade de condições entre os concorrentes. 7.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA -
02/05/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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