TRF1 - 1031560-97.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031560-97.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEYLA DE SOUZA MIRANDA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: INAIARA GOMES DE SOUZA DA SILVA - BA53369 LITISCONSORTE: C.
A.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: SHEYLA DE SOUZA MIRANDA BRAGA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei).
Em outras palavras, para concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício.
Com relação à questão da dependência, a Lei nº 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Ademais, o referido artigo sofreu alteração da Lei n. 13.846/2019, passando a prever que: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) No caso concreto, não há controvérsia a respeito do falecimento, comprovado pela Certidão de Óbito, tampouco sobre a qualidade de segurado, pois o instituidor era aposentado no momento do falecimento.
Limita-se a controvérsia, portanto, à aferição da qualidade de dependente previdenciário da autora.
Com efeito, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de nascimento do filho do casal; documentos pessoais do de cujus; comprovante de residência.
Por outro lado, em audiência, a autora declarou que conviveu com o falecido por 17 (dezessete) anos e que residiam em Geolândia, tendo passado a alugar uma casa em Muritiba no ano de 2015.
Informou que o de cujus era motorista, mas já se encontrava aposentado há muitos anos.
Acrescentou que o Sr.
Antônio Carlos de Souza permaneceu internado durante 8 (oito) meses até o seu falecimento.
Ainda na mesma assentada, foi ouvida, como testemunha, a Sra.
Valdelice Conceição da Silva, que afirmou ser vizinha e proprietária do imóvel alugado pelo casal em Muritiba, entre os anos de 2015 e 2017.
Assegurou que os cônjuges nunca se separaram e que, inclusive, a autora acompanhou o Sr.
Antônio durante o período de internação anterior ao óbito.
Contudo, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que nenhum se refere ao interregno de 24 (vinte e quatro) meses que antecede o falecimento.
Ademais, consta que a autora teve um filho com outra pessoa em 23/06/2018, ou seja, menos de um ano após o óbito, ocorrido em 18/08/2017, o que sugere a existência de separação de fato entre o casal.
Dessa forma, considerando que não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a existência de união estável durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao falecimento, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com produção do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
19/07/2022 22:40
Juntada de contestação
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25/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/05/2022 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2022 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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