TRF1 - 1004450-39.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004450-39.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MACIEL MOREIRA GUEVARA - AP2038 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS - AP364 S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ANEL GUEVARA TORRES JÚNIOR contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, para determinar “ao imediato registro provisório do RQE em Oftalmologia em favor do impetrante, sob pena de multa diária no caso de descumprimento”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, “para assegurar ao impetrante o direito ao registro da especialidade de oftalmologia, mediante a documentação comprobatória da conclusão da residência”.
Em síntese, narra e petição inicial: (a) O Impetrante é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Amapá, tendo concluído, com aproveitamento, o programa de residência médica em Oftalmologia, realizado no Hospital Universitário da Universidade de Brasília – HUB/UnB, conforme declaração expedida pela própria instituição (anexa), com fins de comprovação curricular. (b) Ocorre que, ao requerer junto ao CRM/AP a expedição do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), condição indispensável para o exercício regular da especialidade médica de oftalmologia, teve o pedido indeferido sob o argumento de que ainda não possui o diploma formal emitido pelo hospital, apesar de comprovar a conclusão da residência. (c) A negativa administrativa ignora a realidade fática de que a residência médica foi concluída e devidamente atestada pela instituição responsável, assim como a mesma situação encontra-se atestada pelo Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (anexo).
A demora na emissão do diploma decorre de fatores alheios à vontade do impetrante, notadamente a greve que afeta os serviços administrativos da UnB/HUB, o que agrava ainda mais os prejuízos suportados pelo profissional. (d) O CRM/DF por exemplo, aceita a declaração de conclusão de curso como documento hábil para requerer o RQE, bastando que a informação de conclusão do curso conste no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (http://siscnrm.mec.gob.br/certificados). (e) O indeferimento causa prejuízo imediato à subsistência e ao exercício profissional do impetrante, que se vê impedido de atuar como especialista na área em que efetivamente se capacitou, violando seu direito líquido e certo de obter o RQE mediante comprovação suficiente da residência, nos termos da Resolução CFM nº 2.005/2012.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Indeferida a gratuidade pleiteada (id. 2180196866), a parte impetrante juntou comprovante de recolhimento de custas (id. 2180199243, 2180199301 e 2180199380).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 2182301519).
Oportunidade, em que o CRM/AP requereu seu ingresso no feito.
Em sede de parecer de Id. 2184358033, o Ministério Público Federal “informa que não intervirá nos autos, requerendo seja determinada sua desvinculação do feito”.
Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação: Consoante as disposições do art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em linha com essa compreensão, o mandado de segurança, remédio constitucional estatuído para a defesa de direitos e garantias não amparados por habeas corpus ou habeas data possui via estreita, cujo procedimento exige a presença de liquidez e certeza do direito passível de constatação documental, pois não se admite dilação probatória no seu transcurso.
Em outras palavras, o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (AgInt no RMS n. 74.214/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Vale lembrar que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
O direito é sempre líquido e certo, visto que a imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante sustentou a negativa do registro de qualificação de especialidade (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CRM/AP, sem, contudo, demonstrar a efetiva ocorrência do indeferimento do mencionado pleito administrativo.
Em verdade, a parte impetrante não juntou aos autos prova (mesmo que provisória) da negativa por parte do referido conselho a respeito do indeferimento de seu pedido de inscrição de especialidade profissional (oftalmologia), limitando-se a colacionar aos autos conversa, realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), em que é orientada a aguardar a avaliação da Comissão de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Oftalmologia do CRM/AP acerca de seu requerimento administrativo, de modo a infirmar a pretensão autoral.
Ademais, da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente os de id. 2182302403 e 2182302547, é possível observar que o protocolo de requerimento de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Oftalmologia, formulado pela parte impetrante, foi autuado sob o nº 65/2025, estando pendente de avaliação pela comissão instaurada para essa finalidade, bem como comprovando a possibilidade de se obter análise de seu pleito na via administrativa, não havendo que se falar em eventual negativa do pleito em menção, infirmando, mais uma vez, a pretensão exordial.
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019). 2.
Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia. 3.
Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I), o julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento da causa. 4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos decorrentes da revelia. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.932/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Assim, em regra, o mandado de segurança não pode se fundamentar em alegações que dependam de dilação probatória, até porque, como já afirmado, o fato que justificou a impetração da presente ação mandamental (indeferimento do requerimento de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Oftalmologia) ainda não foi submetido a crivo administrativo do CRM/AP, além disso, a mencionada Instituição está dentro do prazo estatuído para emissão de decisão em âmbito administrativo de registro de especialidade (Lei nº 9.784/99), não estando cumprido, portanto, os requisitos aptos a fundamentar o presente remédio constitucional.
Desse modo, não há falar em direito líquido e certo do impetrante e, muito menos, em ato abusivo ou ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
III – Dispositivo: À luz desses fundamentos, entendo por ausentes os requisitos essenciais para a propositura de mandado de segurança, razão pela qual indefiro a petição inicial e, por via de consequência, denego a segurança com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Defiro o ingresso do CRM/AP no feito.
Providências, se for o caso, pela SECVA.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
02/04/2025 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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