TRF1 - 1002052-54.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002052-54.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLIVEIRO ANGELO CHIEREGATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de valores retroativos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, o INSS deixoutranscorrer in albiso prazo para impugnação.
Fora apresentada, após o prazo para impugnação e a expedição da RPV, exceção de pré executividade alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Uma vez transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de Sentença, tem-se que operou a preclusão.
A insurgência do INSS, por meio de exceção de pré executividade,é intempestiva, pois não impugnou o cálculo no momento oportuno.
Vejamos o que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste sentido, traz-se à baila entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. – Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs. – A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada “exceção de pré-executividade”, foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. – Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003438-89.2021.4.03.0000, julgado em 11/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AG 5045976-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022) Ademais, deve-se pontuar que vem se tornado prática rotineira do INSS impugnar o cumprimento de Sentença por meio de exceção de pré-executividade.
Ou seja, o INSS deixatranscorrer in albiso prazo de impugnação ao cumprimento de Sentença, mas depois apresente exceção de pré-executividade intempestivamente.
Pontua-se que este Juízo em uma postura colaborativa com a autarquia previdenciária, inclusive, já aumentou o prazo que era concedido, ou seja, de 20 para 30 dias, observando-se, portanto, o regramento do CPC.
Do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que excesso de execução deve ser alegado no prazo determinado para fins de impugnação ao cumprimento de Sentença; Vilhena, data e assinatura digitais.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 19 de maio de 2025. -
23/08/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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