TRF1 - 1029349-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029349-74.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AUTO ESCOLA VIG LTDA - ME e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo AUTO ESCOLA VIG LTDA, em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, que suspenda os efeitos administrativos da alínea ‘i’ do inciso II e a alínea ‘g’ do inciso III do Art. 63 e do inciso IV do Art. 48, tudo da Resolução nº 789/2020, alterada pela Resolução nº 1.001/2023.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Informação de prevenção positiva ao Processo nº 1015097-03.2024.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara Federal desta SJDF (ID 2180916363). É o que importava a relatar.
DECIDO O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Conforme dita o art. 55, caput, e § 1º, do CPC1, há a ocorrência de conexão entre processos quando neles for identificada paridade de pedido ou causa de pedir, o que demanda a reunião dos processos para decisão conjunta.
Na espécie, o sistema identificou a existência de prevenção (ID 2180916363), ao Processo nº 1015097-03.2024.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo sido lá distribuído em 08/03/2024, antes, portanto, da distribuição da presente ação, ocorrida em 02/04/2025.
Da análise dos autos do Processo nº 1015097-03.2024.4.01.3400, verifica-se que há não só identidade de partes, como também de pedidos e de causa de pedir, tornando-se, assim, evidente a existência de conexão entre as ações, quiçá do instituto da litispendência, a ser analisada pelo Juízo Prevento, não existindo sentença proferida naqueles autos.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação e sua subsequente distribuição aleatória implica violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, a coibir que a parte possa se afastar do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Dessa forma, atraída a previsão dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, impõe-se a modificação da competência2, devendo estes autos serem imediatamente remetidos ao Juízo Prevento.
Forte em tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo da 16ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em razão da conexão existente ao Processo nº 1015097-03.2024.4.01.3400, por ser o juízo natural para o conhecimento e o processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com urgência, seguindo as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2 Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. -
02/04/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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