TRF1 - 1017523-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:18
Juntada de pedido de desistência da ação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1017523-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Nos termos da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, no que diz respeito à redução da capacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL DOUGLAS SILVA DE JESUS - CPF: *27.***.*87-70 (AUTOR)
-
28/05/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/05/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS SILVA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 16:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010389-78.2012.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Carlos Roberto Moreira de Alencar
Advogado: Luzinete Xavier de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:56
Processo nº 1007339-88.2025.4.01.3900
Carlos Alberto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:46
Processo nº 1000764-94.2025.4.01.3502
Maria Geralda Silva da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 19:14
Processo nº 1021948-40.2024.4.01.3600
Milton Soares de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriane de Lima Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 13:43
Processo nº 1034770-84.2021.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:46